"All men are created equal; they are endowed with certain inalienable rights; among those are life, liberty and the pursuit of happiness.”
— Thomas Jefferson, Declaration of Independence, 1776 ¹
Quando Thomas Jefferson escreveu estas palavras, não proclamava apenas uma independência política: enunciava uma ideia mais exigente do que qualquer mudança de regime — a de que há direitos que antecedem o poder. Quase dois séculos e meio depois, a pergunta mantém-se desconcertantemente atual: quem garante que esta promessa não fica, ela própria, apenas no papel?
É aqui que entra a Constituição. E, com toda a legitimidade, poderá perguntar-se: mas não é a Constituição, também ela, apenas papel? É — no plano das coisas, é-o. Mas juridicamente é outra coisa: é regra fundamental, é vínculo, é limite e é garantia. O papel, por si, não protege ninguém, o que protege é a força normativa que a comunidade política decide atribuir-lhe — e os mecanismos que cria para a fazer valer.
A própria palavra “Constituição” não nasceu com o sentido que hoje lhe damos. Na Grécia antiga, a politeia designava a organização da cidade: como se distribuíam magistraturas, quem era cidadão, onde residia a autoridade ². Em Roma, constitutio foi, durante séculos, qualquer decisão do imperador ³. A Constituição era, em larga medida, expressão do poder, não o seu limite.
O salto civilizacional deu-se quando se começaram a escrever Constituições precisamente para conter quem governa. A partir do século XVIII, com o Iluminismo e as revoluções americana e francesa, o texto constitucional deixa de ser instrumento do soberano e passa a ser proteção contra o soberano: organiza poderes, separa funções, impõe procedimentos, sujeita o Estado a deveres e, sobretudo, coloca certos direitos fora do alcance da conveniência do momento.
Numa formulação certeira de Jorge Miranda, “[…] não há direitos fundamentais sem Constituição” 4. A Constituição moderna não inventa esses valores (tradicionalmente associados ao direito natural), apenas os transforma em norma vinculativa.
A dignidade da pessoa humana (art. 1.º da CRP 5), o princípio da igualdade (art. 13.º da CRP), a liberdade, a integridade pessoal ou a liberdade de consciência deixam de ser proclamações morais para se tornarem critérios jurídicos que vinculam o Estado. A palavra reconhecimento não é aqui empregada em vão: a Constituição não cria a dignidade, reconhece-a como valor superior ao próprio direito positivo, como qualidade inerente (ou, se preferir, inata) à pessoa humana.
Neste sentido, a Constituição moderna faz, pelo menos, três coisas essenciais.
Primeiro, constitui o poder: diz quem governa e como, distribui competências e impede concentrações absolutas de autoridade. O Estado deixa de ser um bloco e torna-se num sistema — com checks and balances 6, expressão comummente traduzida por “freios e contrapesos”.
Segundo, reconhece direitos fundamentais — e não como favores. Como sublinha a doutrina constitucional contemporânea — posição que aqui se acompanha —, um direito fundamental é uma posição jurídica oponível ao poder público 7: vincula o legislador, a administração e os tribunais, e exige justificação sempre que seja restringido 8.
Terceiro, limita o poder político, inclusive, o poder das maiorias. Este é o ponto mais incómodo — e, por isso mesmo, o mais importante. Numa democracia, a maioria governa. Não obstante, a Constituição existe para recordar que a maioria não é tudo, nem pode tudo. A dignidade da pessoa humana, a igualdade perante a lei, a liberdade de consciência, a liberdade de expressão ou as garantias de defesa não podem ser postas entre parênteses por impaciência política, por cálculo eleitoral ou por medo coletivo. São direitos inalienáveis.
Em Portugal, esta ideia ganha corpo com particular densidade em 1976. A Constituição aprovada após o 25 de Abril não foi apenas um texto técnico, foi uma decisão histórica: nunca mais permitir que os direitos fundamentais dependessem de “leis especiais” que os esvaziassem; nunca mais aceitar tribunais de exceção; nunca mais normalizar restrições arbitrárias da liberdade sob a capa de “necessidades superiores”.
Cinquenta anos depois, terá a Constituição conseguido cumprir o seu objetivo? A resposta continua a dividir autores: há quem sustente que a Constituição permanece excessivamente ambiciosa, falando em dirigismo constitucional; e quem entenda que é precisamente nessa ambição que reside a sua maior força.
A dignidade da pessoa humana, a igualdade perante a lei, a liberdade de consciência, a liberdade de expressão ou as garantias de defesa não podem ser postas entre parênteses por impaciência política, por cálculo eleitoral ou por medo coletivo. São direitos inalienáveis.
Num tempo marcado por desafios globais — pandemias, crises financeiras, guerras e outras formas de instabilidade —, torna-se particularmente evidente a importância de dispor de uma Constituição que assegure a proteção dos direitos fundamentais num cenário internacional cada vez mais imprevisível.
Por outro lado, a Constituição traça princípios e consagra direitos de grande amplitude, designadamente, os direitos sociais — como o direito à habitação, à saúde, à educação e à segurança social —, cuja concretização tem revelado, em muitos casos, insuficiências persistentes.
Independentemente da orientação política dos governos, a Constituição estabelece objetivos que devem orientar a ação pública. A norma constitucional aponta, de forma clara, para a construção de uma sociedade mais justa, mais igual, mais coesa e, em última análise, mais feliz. A capacidade efetiva do Estado para concretizar esses objetivos nem sempre tem acompanhado essa exigência ou, como já referi anteriormente, essa saudável ambição constitucional.
Ao colocar a dignidade da pessoa humana no centro e ao submeter os atos do poder público ao princípio da constitucionalidade 9, a Constituição não se limitou a organizar o Estado: organizou a desconfiança — e essa é a sua maior virtude. Transformou a experiência histórica em garantia jurídica, pondo certos direitos no vértice da ordem jurídica, sendo, a partir daí, a sua garantia e preservação o fim do próprio Estado.
Mas uma Constituição não vive apenas de memórias. Vive de tensões presentes. Em tempos de polarização, de simplificação das respostas públicas e de tentação “expedita” — legislar depressa, governar sem escrutínio, tratar a exceção como rotina —, importa insistir: o texto constitucional não é um obstáculo à eficácia, é a condição da sua legitimidade. A Constituição trava, sim — trava o abuso, a arbitrariedade e a precipitação. E, ao travar, preserva aquilo que a política, por si só, nem sempre protege: o estatuto de cada pessoa como fim e não como instrumento.
Ainda assim, a Constituição continua a ser um projeto. A história dos direitos fundamentais não é estática: às liberdades clássicas, acrescentaram-se exigências de igualdade material, direitos sociais e novas dimensões de proteção — do ambiente ao mundo digital. Esta expansão não dispensa o núcleo duro das garantias. Pelo contrário, reforça-o. Porque, quanto mais o Estado se torna presente, mais se torna indispensável que seja juridicamente controlado.
A Constituição não é um programa partidário cristalizado, é um compromisso estruturante. Pode ser revista quando a comunidade política o entender necessário, mas não pode ser desfigurada sem que se desfigure a própria ideia de regime constitucional e, até, democrático.
Perguntar para que serve uma Constituição é, no fundo, perguntar para que serve a democracia, quando é levada a sério. Serve para assegurar que ninguém governa como se estivesse sozinho no país, para que a vontade popular se exerça dentro de regras que a protegem de si própria, para que cada cidadão, independentemente da sua força, opinião ou condição, saiba que há um texto que o ampara — e tribunais a quem pode pedir razão.
Porque, quando o direito começa a distinguir quem merece proteção e quem pode ser exceção, a Constituição lembra-nos de uma verdade antiga, bem conhecida do nosso povo: hoje, por mim; amanhã, por ti.
Uma Constituição não elimina conflitos, não cura todas as injustiças e não substitui a política. O que faz é algo mais essencial: fixa o terreno comum no qual a política pode acontecer sem que a liberdade se torne no preço da pressa ou de meras estratégias conjunturais. Talvez seja essa a sua maior utilidade: lembrar, todos os dias, que o poder é necessário e, precisamente por isso, (sempre) potencialmente perigoso.
É neste quadro que surge o debate em torno da chamada rigidez constitucional 10. A Constituição da República Portuguesa, ao exigir maiorias qualificadas para a sua revisão e ao consagrar limites materiais à alteração de certos princípios, coloca-nos perante uma tensão clássica do constitucionalismo contemporâneo: o equilíbrio entre estabilidade e capacidade de adaptação.
Há quem defenda uma maior flexibilidade 11, que permita acompanhar mais rapidamente as transformações sociais, económicas e tecnológicas do nosso tempo. Outros, pelo contrário, sublinham que a própria natureza de uma Constituição exige uma certa resistência à mudança, precisamente para garantir que os seus valores estruturantes não ficam à mercê das flutuações da conjuntura política.
Não se trata, porém, de uma discussão meramente teórica. Até porque ganha expressão concreta na prática constitucional e na atuação das instituições encarregadas de proteger os princípios fundamentais do sistema.
Um exemplo recente encontra-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1134/2025, no qual o Tribunal Constitucional de Portugal apreciou preventivamente a constitucionalidade de uma proposta legislativa que pretendia aditar ao Código Penal uma pena acessória de perda de nacionalidade aplicável exclusivamente a cidadãos naturalizados que tivessem cometido uma extensa e heterogénea lista de crimes.
O Tribunal pronunciou-se pela inconstitucionalidade das normas, por violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da culpa. Com essa decisão, evitou-se a entrada em vigor de uma solução punitiva claramente discriminatória, que trataria de forma diferente cidadãos que, perante o direito, devem ser considerados iguais. Sem esse controlo constitucional, poderíamos ter assistido à aplicação de uma pena acessória profundamente desigual, dirigida apenas a quem adquiriu a nacionalidade portuguesa por naturalização. É precisamente nestes momentos que se percebe o sentido mais profundo da arquitetura constitucional.
A Constituição não existe para facilitar o exercício do poder, mas para o enquadrar e limitar, garantindo que certas fronteiras não são ultrapassadas, mesmo quando o clima político parece favorecê-lo. O exemplo anteriormente apresentado é bastante ilustrativo, não só da vitalidade da nossa Constituição, mas do risco que seria não a termos. Porque, quando o direito começa a distinguir quem merece proteção e quem pode ser exceção, a Constituição lembra-nos de uma verdade antiga, bem conhecida do nosso povo: hoje, por mim; amanhã, por ti.
Aberta uma exceção à igualdade, nunca saberemos quem será o próximo a precisar de proteção.
1 Tradução: “Todos os homens nascem iguais; são dotados de certos direitos inalienáveis; entre eles, estão a vida, a liberdade e a procura da felicidade.”
2 Delfim Ferreira Leão, Constituição dos Atenienses — Introdução, tradução do original grego e notas de Delfim Ferreira Leão, Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 2002, pp. 13–14.
3 John Gilissen, Introdução Histórica ao Direito, Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 2003, p. 419.
4 Jorge Miranda, A Constituição Portuguesa: Uma Introdução Geral, Coimbra, Almedina, 2022, p. 117.
5 CRP — Constituição da República Portuguesa.
6 Montesquieu, O Espírito das Leis (De l’esprit des lois, 1748), trad. Miguel Morgado, Lisboa, Edições 70, 2024, Livro XI, cap. VI, pp. 305 e ss.
7 J. J. Gomes Canotilho / Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª ed., vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, anotação ao art. 18.º, pp. 383–386.
8 Cf. art. 18.º, n.os 1 e 2, da CRP.
9 Cf. art. 3.º, n.os 1 e 2, da CRP.
10 Sobre a rigidez constitucional como fator de estabilidade e previsibilidade da ordem constitucional, v., entre outros, J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, Almedina, 2003; Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Tomo II, Coimbra, Coimbra Editora; Jorge Bacelar Gouveia, Manual de Direito Constitucional, vol. I, Coimbra, Almedina.
11 O atual Ministro dos Negócios Estrangeiros, Paulo Rangel, então eurodeputado, afirmou em entrevista à agência Lusa, em 29 de agosto de 2013, que o Tribunal Constitucional tem “uma visão demasiado conservadora”, acrescentando que “as Constituições têm de ser abertas ao tempo” e que importa atender ao contexto em que se aplicam.
Rúben Pacheco Correia
Rúben Pacheco Correia tem 29 anos, nasceu nos Açores e é autor publicado desde os 14 anos, com seis obras publicadas. Tornou-se conhecido entre os portugueses por ter sido presença assídua nos programas da manhã da SIC e, mais tarde, da TVI. O seu mais recente livro, Rabo de Peixe — Toda a Verdade, deu origem a um documentário televisivo transmitido pela CMTV. É proprietário de dois restaurantes e, após um período de interregno, regressou à Faculdade de Direito de Lisboa, na qual estuda atualmente.