A Constituição da República Portuguesa, aprovada a 2 de abril de 1976, ocupa um lugar singular na história contemporânea portuguesa. Não é apenas a lei fundamental do Estado democrático: é o resultado de um processo revolucionário, de uma transição complexa e de uma vontade coletiva de romper com quase meio século de ditadura. A sua génese, o seu conteúdo e a sua evolução ao longo de cinco décadas permitem compreendê-la como texto jurídico, como compromisso político e como património democrático.
Logo na sessão inaugural da Assembleia Constituinte, a 2 de junho de 1975, o seu presidente, Henrique de Barros, convocou o juízo da História e afirmou que a legitimidade do texto dependeria da sua capacidade de resistir “ao embate, sempre rude, da experiência, da realidade viva”. A Constituição que então começava a desenhar-se nascia, assim, com uma dupla ambição: responder às exigências do presente e afirmar-se na duração, à prova do tempo.
Uma Constituição nascida da rutura
A Constituição de 1976 nasce diretamente do 25 de Abril de 1974. O derrube da longa ditadura salazarista/marcelista abriu um período de intensa mobilização política e social, marcado por tensões, projetos alternativos de sociedade e disputas quanto ao rumo da Revolução. A convocação de eleições para a Assembleia Constituinte — realizadas a 25 de abril de 1975, por sufrágio universal, direto e secreto — constituiu um momento decisivo: pela primeira vez na história portuguesa, uma assembleia eleita democraticamente recebeu o mandato específico de elaborar a lei fundamental do novo regime.
Os trabalhos da Assembleia Constituinte decorreram entre junho de 1975 e abril de 1976, num contexto instável, atravessado por crises políticas e pelo confronto entre diferentes legitimidades: a legitimidade revolucionária e a legitimidade representativa saída das urnas.
A Constituinte foi frequentemente criticada por ultrapassar a sua função estritamente constitucional e se transformar num palco de disputa política. Mas era inevitável que assim fosse. Num período de transição, escrever a Constituição significava também definir o sentido da própria Revolução.
Nesse quadro, a Assembleia tornou-se arena de confronto, espaço de compromisso e, sobretudo, momento decisivo de afirmação da democracia representativa. O texto final reflete essa tensão criadora. No Preâmbulo, permanecem referências ao processo revolucionário; no articulado, consolida-se a afirmação de um Estado de direito democrático, baseado no pluralismo político, na separação de poderes e na garantia dos direitos fundamentais.
A Constituição de 1976 é, assim, simultaneamente produto da Revolução e instrumento da sua institucionalização.
Particularidades e ambições de um texto fundador
A Constituição de 1976 distingue-se, desde logo, pela sua extensão e densidade normativa. Com 312 artigos na versão originária, figurava entre as mais longas da sua época. Regulava não apenas a organização do poder político, mas também amplos domínios da vida económica, social e cultural. Esta amplitude não resultou de um simples impulso regulamentador; traduziu uma opção consciente. A Constituição não foi concebida como mero quadro institucional, mas como instrumento de transformação política e social. O texto integrava objetivos programáticos e orientações estruturantes que procuravam moldar a sociedade democrática emergente.
Do ponto de vista concetual, três traços merecem destaque. Em primeiro lugar, a centralidade dos direitos fundamentais. O texto constitucional consagra um catálogo amplo de direitos, liberdades e garantias, retomando a tradição liberal, mas alargando-a de forma significativa aos direitos económicos, sociais e culturais. O direito ao trabalho, à saúde, à educação, à habitação, à segurança social: estes direitos não surgem como meras proclamações programáticas, mas como compromissos estruturantes do Estado democrático.
Em segundo lugar, a Constituição assume uma dimensão transformadora. Ao definir como objetivo a transição para uma sociedade sem classes e ao consagrar a socialização de setores básicos da economia, o texto original refletia a correlação de forças do período revolucionário. A economia mista, a intervenção do Estado e a valorização do setor público constituíam pilares de um modelo que pretendia superar não apenas o autoritarismo político, mas também desigualdades estruturais herdadas do passado.
Em terceiro lugar, a arquitetura institucional apresenta soluções inovadoras. O sistema semipresidencial, a existência inicial do Conselho da Revolução como órgão de soberania com funções de fiscalização da constitucionalidade e a consagração das regiões autónomas dos Açores e da Madeira traduzem a tentativa de equilibrar estabilidade, representação e salvaguarda do processo revolucionário.
A ambição da Constituição de 1976 era, portanto, dupla: garantir a liberdade e promover a justiça social. Não se limitava a organizar o poder; procurava orientar a transformação da sociedade.
O sentido de uma constituição
Ao longo de 50 anos, a Constituição foi objeto de sete revisões. Algumas das marcas mais ideológicas do texto originário foram sendo atenuadas, em especial nas revisões de 1982 e 1989. A primeira eliminou o Conselho da Revolução e transferiu as suas competências de fiscalização da constitucionalidade para o então criado Tribunal Constitucional. A segunda pôs fim ao princípio da irreversibilidade das nacionalizações, abrindo caminho a uma maior liberalização económica.
Este percurso revela duas dimensões essenciais. Por um lado, a capacidade de adaptação do texto constitucional a novas circunstâncias políticas, económicas e internacionais — da consolidação democrática à integração europeia. Por outro, a preservação de um núcleo essencial: a dignidade da pessoa humana, o pluralismo, o sufrágio universal, a separação de poderes, a autonomia do poder local e regional, o catálogo de direitos fundamentais.
A Constituição de 1976 demonstrou, assim, uma notável resistência ao desgaste do tempo. Soube acomodar mudanças sem perder identidade. Essa continuidade constitui um dos sinais mais claros da sua maturidade democrática.
Revisão e adaptação: Constituição à prova do tempo
Uma Constituição é, em sentido formal, a lei suprema de um Estado. Define a organização do poder político, estabelece competências, fixa limites e consagra direitos. Mas, em sentido material, é mais do que um conjunto de normas: é um pacto político fundamental.
Esse pacto assenta em três dimensões essenciais: a limitação do poder (nenhum órgão exerce autoridade sem enquadramento jurídico e controlo); o reconhecimento de direitos (o indivíduo é sujeito de direitos que o Estado deve respeitar e proteger); a legitimação democrática (o poder emana do povo, através de mecanismos de representação e participação).
Sem Constituição — ou com uma Constituição meramente formal, desprovida de eficácia —, a democracia torna-se frágil. A história portuguesa do século XX demonstra como a ausência de garantias constitucionais efetivas permitiu a consolidação de um regime ditatorial, apesar da existência de textos constitucionais.
A força de uma Constituição não reside apenas na sua letra, mas na sua interiorização coletiva. Depende da cultura política, da independência dos tribunais, da liberdade da imprensa, da vitalidade da sociedade civil.
Democracia: exigência permanente
A democracia não se esgota no ato eleitoral. Implica pluralismo, alternância, respeito pelas minorias, transparência e responsabilidade. Exige instituições sólidas, mas também cidadãos informados e participativos.
A Constituição de 1976 faz sua esta conceção exigente de democracia. Ao articular direitos civis e políticos com direitos sociais, reconhece que a liberdade política, para ser substantiva, carece de condições materiais mínimas. Ao consagrar a descentralização e a autonomia regional, aproxima o poder dos cidadãos. Ao prever mecanismos de fiscalização da constitucionalidade, protege o sistema contra abusos.
Contudo, nenhuma democracia é irreversível. Pode sofrer erosões graduais: desvalorização das instituições representativas, desinformação, concentração excessiva de poder, ataque à independência judicial, banalização do discurso de ódio e subalternização dos direitos humanos.
Num contexto internacional marcado por tensões geopolíticas, crises económicas e polarização social, a reflexão sobre o papel das Constituições torna-se particularmente relevante. Elas funcionam como âncoras normativas. Recordam limites, afirmam valores e estruturam mecanismos de defesa do regime democrático.
Um legado vivo
Cinquenta anos após a sua aprovação, a Constituição de 1976 permanece o quadro estruturante da vida política portuguesa. Permitiu alternâncias governativas, acomodou diferentes maiorias parlamentares e acompanhou a integração europeia sem abdicar da soberania constitucional.
A sua importância mede-se também pela forma como moldou a cultura política. A naturalização do sufrágio universal, a centralidade dos direitos fundamentais, a legitimidade do debate plural e a existência de um Tribunal Constitucional ativo tornaram-se elementos estruturantes da democracia portuguesa.
Mais do que um texto estático, a Constituição é uma memória viva do processo que a originou. Recorda que a liberdade foi conquistada, que o compromisso foi indispensável e que a institucionalização da democracia exigiu coragem política, capacidade de negociação e sentido histórico.
Para quem estuda este período, a Constituição de 1976 não é apenas um documento normativo: é um testemunho da complexidade da transição democrática portuguesa. Revela tensões, esperanças, limites e ambições de uma sociedade que procurava reinventar-se. Para quem hoje tem a responsabilidade de evocar e celebrar os 50 anos da sua promulgação, ela é também um ponto de referência ético e cívico.
Num tempo em que se questiona, em várias partes do mundo, o valor das instituições e se testam os limites do Estado de direito, revisitar a Constituição de 1976 não é um exercício de nostalgia. É um gesto de responsabilidade democrática. Significa lembrar que a liberdade exige regras, que o poder necessita de limites e que a justiça social não é um adorno retórico, mas um compromisso inscrito na lei fundamental.
A Constituição de 1976 nasceu de uma rutura histórica, mas afirmou-se como instrumento de estabilidade. Entre a memória da Revolução e a consolidação democrática, tornou-se num dos pilares do Portugal contemporâneo. A sua história é, em larga medida, a história da própria democracia portuguesa — uma democracia imperfeita, como todas, mas construída sobre um pacto constitucional que continua a interpelar cada geração. Estar à altura desse pacto é, talvez, a verdadeira prova do tempo.
Maria Inácia Rezola
Historiadora e professora coordenadora na Escola Superior de Comunicação Social do Instituto Politécnico de Lisboa. Licenciada, mestre e doutorada em História pela Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, e investigadora no Instituto de História Contemporânea desde 1995. Autora de várias obras sobre sobre a Revolução de Abril e o processo de democratização em Portugal, entre as quais The Portuguese Revolution of 1974–1975 (2023) e Revolução — A Construção da Democracia Portuguesa (2025). Desde abril de 2022, exerce funções como Comissária da Estrutura de Missão para as Comemorações do 50.º Aniversário do 25 de Abril de 1974.