Nenhum começo é grandioso ou belo — dizem —, mas não haverá um mérito imenso em começar?
(François-Joseph FÉTIS, Biographie Universelle des Musiciens, T. II, 1883: 140)
Oficiais livreiros e mercadores de livros
Em tempos mais idos, o livreiro era, essencialmente, o artífice que, por encomenda, “fazia livros, juntando e cosendo as folhas que lhe vinham do copista, se ele próprio o não era também, e resguardandoas com uma capa”, mas a introdução da imprensa, e a multiplicação do número de exemplares que esta tornou possível, vai colocar em evidência a venda dos livros (GUEDES, 1993: 13).
Os livreiros organizaram a sua profissão desde muito cedo e o seu ofício é expressamente mencionado na Carta de D. João II de 27 de agosto de 1539, que reorganiza a Casa dos Vinte e Quatro, integrado na bandeira do Arcanjo S. Miguel.1
A primeira codificação conhecida das leis deste ofício data da segunda metade do século XVI. Duarte Nunes de Leão foi encarregado pela Câmara Municipal de Lisboa de compilar, redigir ou reformar os regimentos de todos os ofícios mecânicos, esforço que resultou no Livro dos Regimentos dos Ofícios Mecânicos da Mui Excelente e Sempre Leal Cidade de Lisboa, aprovado em 24 de janeiro de 1572. No Regimento do Ofício dos Livreiros, estipulava-se que: “nenhuma pessoa, assim natural como extrangeira, que do dito oficio de livreiro quizer usar e pôr tenda, o não poderá fazer sem primeiro ser examinado pelos ditos examinadores, que para isso são eleitos, o qual exame se fará em casa de um dos ditos examinadores (…), a que eles serão presentes para que vejam se o tal oficial faz obra conveniente para que mereça ser aprovado” (reproduzido em GUEDES, 1993: 125-129).
Competia aos Juízes do Ofício de Livreiro visitar as tendas dos oficiais, de trinta em trinta dias, fiscalizando a qualidade das encadernações e mandando corrigir as deficiências que encontrassem.
Em 1618, foi considerado contrário ao Regimento e recusado o pedido do impressor António Álvares, que pretendia ter uma loja para venda de livros a particulares. Em 1634, foi aprovado novo Regimento do Ofício dos Livreiros, que reafirmava as disposições do anterior, mas tudo indica que a prática estava longe de respeitar a exclusividade que os livreiros reclamavam para si, uma vez que, em 1671, os Juízes do Ofício de Livreiro requereram ao Senado da Câmara o aditamento de um capítulo “mais claro, e mais expresso”, que impedisse mercadores estranhos à corporação, nacionais ou estrangeiros, de vender livros em sua casa. Os mercadores que contrariassem esta proibição, mas também os livreiros que lhes encadernassem os livros para venda (o que aconteceria com alguma frequência), deveriam ser sancionados com trinta dias de cadeia e multa de cinquenta cruzados.
O pedido dos oficiais livreiros foi deferido e o Regimento passou a estabelecer, de forma clara, que: “toda a pessoa assim natural, como estrangeira que mandar vir, ou trouxer de fora partidas de livros de nenhuma maneira os vendão por sy, nem por outrem, em sua caza, assim encadernados, como em papel, e só os poderá vender por junto, ou por partidas, e não pello miudo, pello prejuizo que rezulta de os venderem com muitos erros na encadernação, e faltos de folhas”.
Quem infringisse esta regra teria de pagar “vinte cruzados para as obras da cidade, e para as despezas do ditto officio, alem de trinta dias de cadea, onde completamente estará, e na mesma pena incorrerá qualquer official, ainda que seja examinado, que aos dittos mercadores encadernar livros alguns”.
Esta distinção entre a venda por junto (por grosso) e a venda pelo miúdo (a retalho) — esta, um privilégio dos livreiros examinados — estava longe de ser pacífica à entrada do século XVIII, não sendo uniforme a própria atuação das autoridades de Lisboa.
As regras introduzidas em 1671 foram a base do processo movido pelos Juízes do Ofício de Livreiro, João Martins e José Ferreira, em 10 de outubro de 1711, contra “Felipe Piron Meau e outros estrangeiros, por serem compradores, e atravessadores de livros que actualmente os estão comprando, e vendendo pello miudo e mandar vir de fora para estar vendendo”.
Por deliberação de 14 de outubro de 1711 do Senado da Câmara da cidade de Lisboa, foi dada voz de prisão aos mercadores de livros Jacob e Felipe Piron Meau e Honorato Quibuderch. Este último ainda conseguiu ser libertado poucos dias depois, por decisão do almotacé, mas, após recurso dos Juízes do Ofício de Livreiro, foi confirmado o acórdão do Senado em 22 de dezembro de 1711 — “reponha o prezo na cadea”, foi a ordem dada ao almotacé (documentos reproduzidos em DOMINGOS, 2000: 87-92).
Todavia, o mesmo Senado concedeu a João Barbosa Machado uma licença “para vender livros sem ser livreiro” (1716), de que Lourenço Morganti pediu certidão para os mesmos efeitos, em 1720, e atribuiu várias licenças temporárias, por seis meses, só solicitando parecer à corporação para as respetivas renovações (DOMINGOS, 2000: 63).
No alvo das reivindicações dos livreiros examinados vemos emergir uma outra personagem: o mercador de livros. Sob esta designação, encontramos um conjunto diversificado de atividades — de edição, de importação e de distribuição (ou venda por grosso). Fernando Guedes caracteriza-o assim: não era um oficial mecânico como o livreiro, “situando-se na escala social acima daquele”; podia invocar privilégios que lhe tivessem sido concedidos, individual ou coletivamente; pagava licenças enquanto os oficiais estavam delas isentos para vender os produtos do seu ofício; e, finalmente, “porque encomendara (ou adquirira, total ou parcialmente) uma edição ao impressor, ou porque importava de países estrangeiros em larga quantidade, só deveria praticar o chamado comércio por junto” (GUEDES, 1993: 22-23).
O novo Regimento, aprovado em 23 de janeiro de 1733 (reproduzido em GUEDES, 1993: 134-144), reafirmou, no seu capítulo 22.º, as regras de 1671, bem como as penas de vinte cruzados e trinta dias de cadeia, mas as disputas sobre as regras e os limites do comércio do livro prosseguirão, num conflito que se irá agudizar ao longo do século XVIII, opondo essencialmente:
-
Os livreiros examinados no ofício;
-
Os mercadores ou contratadores de livros, especialmente estrangeiros, que vão conquistando, paulatina- mente, uma posição preponderante;
-
Os cegos, pertencentes à Irmandade do Menino Jesus dos Homens Cegos — detentores, a partir de D. João V, do privilégio exclusivo das vendas dos papéis volantes, serão autorizados a vender também “livros pequenos (de 4.º para baixo) ou usados, ou de valor inferior a 120 réis”;
-
E os vendedores de livros (volantes), como se autointitulam, que vendem em tendas ambulantes nas escadarias das igrejas e lugares públicos, pelas portas das casas, e se tornarão o alvo prioritário dos livreiros: “por fazerem negócios sem a despesa das tendas nem terem ofício; venderem livros mal feitos ‘falhos de folhas’, que apenas eles, livreiros, sabiam fabricar” (DOMINGOS, 2000: 58-59).
“No alvo das reivindicações dos livreiros examinados vemos emergir uma outra personagem: o mercador de livros. Sob esta designação, encontramos um conjunto diversificado de atividades – de edição, de importação e de distribuição.”
O privilégio real: o caso de Valentim Fernandes
A partir do início de quinhentos, são concedidos os primeiros privilégios reais àqueles que custeavam uma edição: “o privilégio era então (e foi-o, em Portugal, até 1838) o instrumento pelo qual uma obra do espírito era retirada ao que hoje chamamos ‘domínio público’” (GUEDES, 1993: 20).
Esta proteção régia surgiu nos primeiros anos do Reinado de D. Manuel e o primeiro a obtê-la foi o impressor Valentim Fernandes. A menção “Con privilegio” surge pela primeira vez na portada da obra, em castelhano, Glosa famosissima sobre las coplas de Jorge Manrique, de 1501, que suscita algumas dúvidas pelo seu laconismo, não sendo de excluir que tenha sido concedido pela Casa Real espanhola — prática que tinha em Espanha pelo menos uma década. Dúvidas que não se verificam na edição conjunta de O Livro de Marco Paulo e O Livro de Nicolas Veneto, publicada em 1502, a que D. Manuel I concedeu privilégio (como se pode confirmar no exemplar da Biblioteca Nacional), a mesma graça que obteve para uma outra obra que publicou no ano seguinte: Regimento dos ofiçiaes das çidades villas y lugares deste Reynos (GUEDES, 1993: 14-19).
Natural da Morávia, uma região da Europa central de influência alemã, Valentim Fernandes foi a figura mais importante da tipografia portuguesa dos finais de quatrocentos, editando mais de vinte obras, além de ter sido autor, compilador, tradutor e intérprete. Em 1502, foi nomeado escudeiro da Rainha D. Leonor (a viúva de D. João II) — é assim que se intitula na Epístola sobre a tradução do Livro de Marco Paulo com que abre a obra — e, no ano seguinte, tabelião dos mercadores alemães em Lisboa (PINILLA e SANCHEZ, 2001: 88-89; e MADAHIL, 1954: 6-7).
Em 1495, estabelecido em Lisboa há pouco mais de um ano, Fernandes imprimira uma tradução portuguesa de Vita Christi, de Ludolfo da Saxónia, o Cartusiano, elaborada em 1445 por frei Bernardo de Alcobaça — até 1965, era considerado o primeiro livro impresso em português2. Como salientam José Pinilla e María Sanchez, esta obra, financiada pela Rainha D. Leonor, é o primeiro exemplo da “sua habilidade comercial para tirar o máximo de rentabilidade das suas edições sem arriscar muito” e do seu “desejo de abarcar temas que foram de proveito e de utilidade a um público que já não sabia latim” (PINILLA e SANCHEZ, 2001: 90).
A oportunidade da publicação de O Livro de Marco Paulo revela a mesma visão comercial, aproveitando a expectativa suscitada pelos descobrimentos marítimos e a míngua de textos portugueses sobre as novas terras. Serviu-se de uma tradução preexistente, mas juntou-lhe uma introdução e outros elementos comple- mentares, relevantes para a historiografia da tradução, além de ter traduzido pelo seu próprio punho O Livro de Nicolas Veneto, que juntou à edição para prevenir e informar os navegadores dos perigos e riquezas das terras orientais (PINILLA e SANCHEZ, 2001: 92-94).
Não sendo possível fazer aqui inteira justiça à sua ampla atividade editorial e autoral, deixa-se como último exemplo a obra Reportorio dos Tempos em lingoagem Portugues com as estrellas dos signos (etc.), impressão e tradução suas do original castelhano de André de Li (1490), que dedicou ao secretário de D. Manuel I, António Carneiro, livro que conheceu treze reimpressões no século XVI (PINILLA e SANCHEZ, 2001: 91).
O Livro de Marco Paulo e O Livro de Nicolas Veneto, 1502, com privilégio real
Os autores
Neste processo de evolução da edição impulsionado pelos privilégios reais, são vários os destinatários deste direito exclusivo de impressão e venda da obra: encontramos casos de impressores, mercadores de livros, tradutores e também autores.
Inicialmente, a proteção régia não tinha prazo definido, o que se modificou com o tempo — geralmente, passou a ser atribuída por dez anos. Em regra, beneficiava uma obra concreta, mas houve exceções: Fernando Guedes salienta o caso de Garcia de Resende, que recebeu um privilégio para todas as suas obras — alvará de 31 de janeiro de 1536, que era impresso em cada um dos seus livros (GUEDES, 1993: 20).
Em 1572, coube à tipografia de António Gonçalves a honra de imprimir a primeira edição de Os Lusíadas. O beneficiário do privilégio real é o próprio Luís de Camões, pelo período de dez anos contados do dia em que a obra se acabar de imprimir, durante o qual não se poderia imprimir, vender ou importar “sem licença do dito Luis de Camões ou da pessoa que para isso seu poder tiuer, sob pena de quem o contrario fizer pagar cinquoenta cruzados & perder os volumes que imprimir, ou vender, a metade para o dito Luis de Camões, & a outra metade pera quem os acusar” (CAMÕES, 1572: 1, inum.).
Privilégio real concedido à 1.ª edição de Os Lusíadas, de Luís de Camões, 1572
Quatro décadas depois, em 1613, o menos conhecido António Fernandes de Moure, pregador da Sé de Lamego, entregou à tipografia bracarense de Frutuoso Lourenço de Basto a impressão de Examen Theologiae Moralis, in quatuor divisum partes (etc.), obra que lhe deu alguma projeção, sobretudo além-fronteiras. A produção foi custeada pelo referido impressor e obteve privilégio real pelo período de dez anos. A relevância da experiência deste autor radica, sobre- tudo, numa outra obra, Compendio Moral e Resolucoes de Casos de Consciencia, de 1625, que entregou à tipografia portuense de João Rodriguez. Esta obra foi custeada pelo autor e beneficiou de proteção régia por dez anos, tendo chegado aos nossos dias o contrato que celebrou em 7 de outubro de 1624 com o dito tipógrafo, que foi estudado por José Jorge Gonçalves. O contrato englobava uma segunda edição de Examen Theologiae Moralis e uma outra obra inédita. Moure encomenda a Rodriguez a impressão dos três livros “pagando-lhe por 1500 exemplares de cada um deles, a soma de mil réis por folha inteira de papel, além de 54 alqueires de trigo”, sendo por conta do impressor o transporte em barca (GONÇALVES, 2016: 122).
“Valentim Fernandes foi a figura mais importante da tipografia portuguesa dos finais de quatrocentos, editando mais de vinte obras, além de ter sido autor, compilador, tradutor e intérprete.”
No caso do Compendio e considerando a sua dimensão, o custo da edição terá ascendido a 44 500 réis, mas há que ter em conta que o tipógrafo João Rodriguez se comprometia a adquirir metade da edição pelo preço final, concretamente 160 réis — a “taxa d’El Rei”, que foi impressa no livro —, o que perfazia cerca de 120 000 réis (GONÇALVES, 2016: 126). Tomando por referência o preço do trigo em 1607, José Gonçalves estima que o autor terá despendido 55 300 réis na sua parte das despesas de impressão, o que lhe terá garantido um lucro de aproximadamente 60 000 réis, ou seja, cerca de 100%, sensivelmente a mesma margem de lucro do impressor (GONÇALVES, 2016: 127).
Os censores
Embora os primeiros relatos de âmbito censório datem ainda do reinado de D. Afonso IV (1325-1357), foi a pedido de D. Fernando (1367-1383) que o Papa Gregório XI instituiu a Censura episcopal do Ordinário da Diocese em Portugal. Quanto à censura pelo poder régio, Francisco Cádima situa os primeiros casos de livros censurados no reinado de D. Afonso V, que, por Alvará de 18 de agosto de 1451, proibiu e mandou queimar as obras de John Wyclif (teólogo, precursor da reforma luterana), de Jan Huss (checo, continuador do pensamento daquele) e outros livros que os Doutores da Santa Madre Igreja haviam reputado de “falsos e heréticos” (CÁDIMA, 2013: 103-104).
No século XVI, a censura passa a envolver três instituições: o controlo efetuado pelos bispos, designado por “Ordinário”, por ter sido o primeiro a ser instituído; a censura feita pelo poder régio, através do seu órgão administrativo-executivo, o Desembargo do Paço; e, finalmente, “a censura feita pela Inquisição, que reunia em si o acordo de duas fontes de autoridade, o rei e o papa”, estabelecida no reino em 1532 e que fora construindo uma máquina institucional com grande autonomia, quase um “estado dentro do estado” (TAVA- RES, 2018: 19). Este regime de censura tríplice tornou-se obrigatório em 1576 e vai manter-se com essa configuração até à criação da Real Mesa Censória em 1768 (CÁDIMA, 2013: 106).
Por exemplo, na primeira edição de Os Lusíadas de 1572, estão reproduzidas as licenças do Ordinário e da Inquisição. O censor por esta designado, Frei Bartolomeu Ferreira, considerou o livro “digno de se imprimir”, cujo autor “mostra nelle muito engenho, & muita erudição nas Sciencias humanas”. Mas não deixou de advertir os Leitores que, para sublinhar a dificuldade da navegação e entrada dos portugueses na Índia, o autor “usa de hua fição dos Deoses dos Gentios”, devaneio que julgou tolerável, por estarmos no domínio da “Poesia & Fingimento” (CAMÕES, 1572: 2, inum.).
Este é um aspeto importante: os pareceres dos censores eram reproduzidos no livro que recebia a autorização de impressão, textos por vezes longos e pouco poupados em elogios.
A partir de 1540, todas as livrarias e todos os navios chegados do estrangeiro passaram a estar sujeitos a inspeção e, à medida que a Inquisição se estabeleceu e progrediu, a sua ação estendeu-se às próprias casas particulares, que passaram a poder ser revistadas por pessoal do Santo Ofício. Se abordassem assuntos ou contives- sem expressões contrários à “Santa Fé e os bons costumes”, os livros eram proibidos e os seus autores arriscavam-se a ser julgados e condenados pela Inquisição, podendo ser sujeitos à tortura ou queima- dos vivos em autos de fé. Este apertado policiamento dos livros e das ideias dificultou a edição de novas obras e condicionou o trabalho criativo dos autores, retardando a produção cultural e científica (PROENÇA, 2015: 410).
Ainda assim, a edição comercial vai continuar a fazer o seu caminho.
“No século XVI, a censura passa a envolver três instituições: o controlo efetuado pelos bispos, designado por “Ordinário”, por ter sido o primeiro a ser instituído; a censura feita pelo poder régio, através do Desembargo do Paço; e, finalmente, a censura feita pela Inquisição.”
O editor ganha forma
Uma das obras a beneficiar de privilégio real no primeiro quartel de quinhentos foi o Tratado da Pratica d’Arismetica, de Gaspar Nicolas, que conheceu sucessivas edições desde a publicação em 1519. Esta edição inaugural beneficiou de privilégio real e foi impressa nos prelos de Germão Galharde, tipógrafo de nacionalidade francesa que se estabeleceu em Lisboa por essa época (CLAIN, 2019: 108), mas não pudemos descortinar quem a terá custeado. Sabemos, no entanto, que a segunda ediçãoda obra, em 1530, in quarto, foi impressa pelo mesmo Germão Galharde “a costa” de João Fernandes, mercador de livros, “com privilegio de sua alteza”. Pertencente a uma proeminente família de mercadores portugueses, terá aprendido o ofício de livreiro, com tenda na Rua Nova dos Mercadores, ou dos Ferros, negociando simultaneamente a grosso e a retalho e editando várias obras (ANDRADE, 2019: 48-49; 51 e seg.).
De acordo com a informação disponível no repositório digital da Universidade de Évora, onde é possível consultar a edição de 1541, o referido Tratado de Gaspar Nicolas terá conhecido nada menos que onze edições entre 1519 e 1716. Entre as que nos foi possível consultar, beneficiaram igualmente de privilégio real as de 1541 (custeada por Luís Rodriguez, livreiro) e 1590 (por João de Ocanha, livreiro), mas não parece ter sido o caso da edição de 1594, custeada por Domingos Miz, mercador de livros, das edições impressas na oficina de Vicente Álvares em 1607 e 1613 ou da edição custeada por Francisco de Sousa, mercador de livros, impressa na tipografia de João Galrão, cerca de 1677.
Ainda nos últimos anos do século XVI, merece menção o nome de Estevão Lopez, mercador de livros (embora a designação de livreiro apareça no frontispício de algumas das obras), que, entre 1595 e 1605, custeou a edição de, pelo menos, dez obras (todas disponíveis na Biblioteca Nacional). Na mais antiga destas obras (Rimas, de Luís de Camões, impressa por Manoel Lyra em 1595), foi-lhe concedido privilégio real: “visto seu requerimento (...) ey por bem, & me praz por tempo de dez annos, nenhum imprimidor nem outra pessoa de qualquer qualidade que seja, não possa imprimir, ne vender em todos estes Reynos & Senho- rios de Portugal, nem trazer de fora delles os ditos liuros, senam aqueles liureyros, & pessoas que para isso tiuerem licença do dito Estevão Lopez.”
Quem o infringisse, ficava advertido das consequências: perderá, a favor do titular do privilégio, “todos os volumes que assi imprimir, vender, ou de fora trouxer; & além disso encorrerá em pena de vinte cruzados, ametade para minha Camara, & a outra metade para quem o acusar” (Despacho de 30 de dezembro de 1595 de Filipe I, reproduzido na segunda página da obra, inum.).
Dois anos depois, o mesmo Lopez reedita Os Lusíadas, beneficiando do mesmo Privilégio Real pelo período de dez anos (o Despacho de 30 de dezembro abrangia ambas as obras). Na decisão régia, são mencionados os argumentos invocados na petição: “para se poderem imprimir varias Rimas poéticas de Luis de Camões, que inda não forão impressas & para se tornar a imprimir o liuro dos seus Luziadas que ja foy impresso, por agora auer poucos, & porque tiuera trabalho em ajuntar as ditas obras, & gastara muito na impressam” (ibidem).
Em 1598, publicou também, a suas expensas, Poemas Lusitanos, do dramaturgo e poeta António Ferreira — neste caso, quem requereu e obteve o privilégio real foi o filho do autor, Miguel Leite Ferreira.
No mesmo período, Lopez publicou várias outras obras sem privilégio real, incorrendo, assim, em maior risco: dos poetas Vasco Mouzinho de Quevedo Castel-Branco (1596) e Diogo Bernardes (1597), do jurisconsulto Álvaro Vaz (1601), ou do grande dramaturgo e poeta Lope de Vega (1605), entre outros.
Embora não disponhamos de dados biográficos sobre Estevão Lopez, os empreendimentos editoriais durante cerca de uma década ou a singular dedicatória que dirige a Gonçalo Pires Carvalho, Provedor das Obras do Rei, nas primeiras páginas de Doze Comédias de Lope de Vega Carpio (1605) documentam os méritos deste editor.
Várias décadas mais tarde, em 1686, António Leite Pereira, mercador de livros, custeou a edição da obra Maria Rosa Mystica, Excellencias, Poderes e Maravilhas do seu Rosario, do Padre António Vieira, constituída por trinta sermões. Foi impressa na tipografia de Miguel Deslandes e beneficiou de privilégio real, pagando taxa de “doze tostoens”.
Dedicatória de Lopez a Gonçalo Pires Carvalho, Provedor das Obras do Rei, em Doze Comédias de Lope de Vega Carpio, 1605
As novelas de Mateus Ribeiro
O privilégio real não foi, como se poderá supor dos exemplos citados, um exclusivo das grandes obras da literatura ou que necessitavam de um incentivo à publicação, tendo sido concedido a obras populares, de grande êxito editorial.
Em 1648, Rodrigo Meas custeou e obteve privilégio, por dez anos, para a edição da primeira parte de Alivio de Tristes e Consolação de Queixosos, do padre Mateus Ribeiro (Ribeiro, 1648: 90). A mesma obra, agora composta por três volumes e quatro partes, foi reeditada entre 1672 e 1674, in octavo, impressa por João da Costa; e novamente, em 1681, agora in quarto, na oficina de Miguel Deslandes, impressor de Sua Majestade (FREITAS, 2006: 7-8).
Em 1688, foi reeditada na mesma tipografia, em dois volumes e seis partes, com dois novos índices e anotações nas margens. Pelo frontispício da obra, sabemos que foi impressa “à custa” de Manoel Lopes Ferreira e António Correia da Fonseca, mercadores de livros na Rua Nova. Manteve-se o privilégio real da obra, que os editores ofereceram à Virgem Santíssima do Monte do Carmo, pois “o título deste Livro, que vos oferecemos, nos traz á memória, que vós sois o maior Alivio em as tristezas da vida; e a mais eficaz consolação das nossas queixas”.
O padre Mateus Ribeiro, nascido em Lisboa no primeiro quartel do século XVII, foi um fecundo e bem-sucedido novelista. Alivio de Tristes foi, muito mais tarde, alvo de duras críticas — “um sucedâneo da doutrinação teológica, composta de embrulhadas situações de casos narrados como acontecidos” (Teófilo Braga, citado por FREITAS, 2006: 4) —, mas a sua influência ainda se fazia sentir num jovem e ilustre leitor do século XIX, Inocêncio Francisco da Silva, merecendo uma nota pessoal no seu Diccionário Bibliographico Portuguez: “apesar de todos os seus defeitos este livro me deve tal qual predilecção, por ser um dos primeiros que me caiu nas mãos aos oito, ou nove annos” (SILVA, 1862, VI: 166-167).
Ao que tudo indica, a produção ficcional de Mateus Ribeiro era devidamente remunerada: segundo Fernando Guedes, na petição de privilégio que António Correia da Fonseca e Manuel Lopes Ferreira apresentaram em 1682, invocaram o grande dispêndio realizado “assim no que deram ao autor como na mesma impressão” (GUEDES, 1993: 21). As suas obras conheceram várias edições até meados do século XVIII e foi traduzido para castelhano. Uma outra edição de 1734 de Alivio de Tristes e Consolação de Queixosos foi publicada pelos sucessores do impressor Miguel Lopes Ferreira, que assina a dedicatória a D. Francisco Xavier de Menezes, IV Conde da Ericeira — pagaram 500 réis de taxa para imprimir a obra, que manteve o privilégio real.
Vinte anos mais tarde, é Luiz de Morais e Castro, “Contratador de livros, morador á Praça da Palha, onde se acharão diversos, e varios livros curiosos”, quem custeia a reimpressão da obra. Finalmente, em 1764, uma nova edição do livro indica no frontispício: “vende-se na logea de Francisco Gonçalves Marques, e filho, Mercadores de Livros na Rua Nova del Rei”.
Esta forma de identificar o editor ou a pessoa que custeou a impressão (“vende-se na loja de” ou “vende-se na casa de”) vai ser a norma nas obras do século XVIII.
1 As bandeiras eram instituições corporativas, que existiram pelo menos na cidade de Lisboa, com organização e até regimento próprios, agrupando um conjunto de ofícios, não necessariamente relacionados entre si. Na citada Carta de D. João III, os ofícios integrados na bandeira do Arcanjo S. Miguel são os seguintes: “livreiros, boticários, sirgueiros, sombreireiros, azevicheiros e os que corrigem barretes, caixeiros, luveiros, masseiros, confeiteiros, e os que fazem tecidos, penteeiros”. Estes ofícios tinham o direito de designar dois representantes para a Casa dos Vinte e Quatro — GUEDES, 1993: 47; 67-68; e 123-124 (onde a Carta está integralmente reproduzida).
2 PINILLA E SANCHEZ, 2001: 89. Nesse ano de 1965, foi descoberto um livro, Tratado de Confissom, que teria sido impresso em 1489, na cidade de Chaves, mas parece haver dúvidas sobre a sua datação. Francisco Cádima refere a obra Sacramental, de Clemente Sánchez de Vercial, um clérigo de Léon, produzida em 1488 na cidade de Chaves, considerado o primeiro livro impresso em língua portuguesa. Mas o primeiro livro saído de um prensa tipográfica em Portugal terá sido o Pentateuco, impresso em Faro, em 1487, nas oficinas de D. Samuel Porteiro (CÁDIMA, 2013: 104-105).
Leia a versão integral da Revista Somos Livros Edição Comemorativa aqui (página 6).