Com a Reforma do Código Civil, operada pelo Decreto-Lei n.° 496/77, de 25 de Novembro, alterou-se substancialmente a posição sucessória do cônjuge sobrevivo, que adquiriu o estatuto de herdeiro legitimado, ao lado dos descendentes e ascendentes, com um tratamento privilegiado, não só quanto à quota que lhe é atribuída quando em concurso com aqueles, mas ainda com o benefício de atribuições preferenciais no que se refere à casa de morada da família e seu recheio.
Tratamos, assim, de analisar todo o regime legal do cônjuge sobrevivo, assumindo interpretação crítica dos preceitos envolventes.
Prefácio à 4.ª Edição
A anterior edição foi publicada há mais de dez anos, encontrando-se esgotada.
Solicitou-nos a Livraria Almedina que fosse lançada uma nova edição para fazer face à procura do mercado.
Aceitamos a desafio, mostrando-se necessário e fundamental actualizar o texto anterior não só a nível dos exemplos práticos, mas sobretudo em matéria tributária, atenta a grande reforma introduzida nesta área pelo Decreto-Lei n.° 287/2003, de 12 de Novembro.
Esperamos que o texto agora reformulado seja útil aos nossos leitores para a resolução das questões práticas que possam surgir-Ihes nesta área.
Funchal, Novembro de 2005
O Autor
Índice
I- Introdução
II - A posição do cônjuge sobrevivo no Código Civil de 1867
III - A posição do cônjuge sobrevivo antes da Reforma do Código Civil
IV- Posição actual: o cônjuge sobrevivo é herdeiro legitimário
V- O cônjuge sobrevivo é herdeiro legítimo
VI- Atribuições preferenciais
VII - O cônjuge sobrevivo e a deserdação
VIII- O cônjuge sobrevivo e a colação
IX- A sucessão do cônjuge como facto tributário
X - União de facto e sucessão