A recente overdose regulativa da UE em matérias tecnológicas e digitais, constitucionalmente sensíveis, tem provocado uma verdadeira desnacionalização da regulação dos direitos fundamentais. Em favor de uma constitucionalização invisível da UE estimulada pelo crescimento e consolidação de uma, informal e material, Constituição Tecnológica e Digital europeia.
O que, alegadamente, explicaria uma expansão exponencial da jurisdição do TJUE em detrimento dos Tribunais Constitucionais nacionais, em resultado de uma visão extensiva e ambiciosa do primado, incrementando as hipóteses de conflitos constitucionais. Acresce que algumas das soluções adotadas pelo legislador europeu, por exemplo, na regulação de conteúdos e de sistemas de Inteligência Artificial, são suscetíveis de gerar perplexidades jurídico-constitucionais.
Neste momento, porém, não existe uma solução consistente, capaz de aliviar tais tensões. E a solução efetiva não pode depender, pelo menos exclusivamente, de meros diálogos judiciais, da criatividade hermenêutica ou jurisdicional ou sequer dos bons auspícios dos juristas. Enquanto não existir uma Constituição europeia, a própria Democracia constitucional europeia depende da salvaguarda de limites constitucionais prudentes do princípio do primado do Direito da UE.