Figura jurídica decalcada da experiência jurídica germânica, com pouca divulgação durante a vigência da Lei de 1901 sobre sociedades por quotas, as prestações suplementares revivesceram nas últimas décadas, ao permitirem à sociedade financiamento, não remunerado, e ao serem contabilizadas como capital próprio.
Durante muito tempo objecto de imerecida desatenção, o panorama doutrinário e jurisprudencial nesta matéria apresenta-se hoje diversificado.