A criação e instalação do Tribunal Unificado de Patentes (TUP) pelo Acordo Relativo ao Tribunal Unificado de Patentes (ATUP) ¿ enquanto tribunal supranacional especializado destinado a apreciar litígios transfronteiriços respeitantes a patentes europeias concedidas pelo Instituto Europeu de Patentes, no seio da Organização da Patente Europeia, a que já aderiram cerca de 39 Estados membros e não-membros da UE ¿ vincula atualmente 18 Estados-Membros da UE e gerou elevadas expectativas. É justo dizer que o TUP tem correspondido às essas expectativas desde o seu o início de funcionamento em 1/6/2023. O número de casos cresceu rapidamente.
Este tribunal europeu tornou-se a principal referência tanto para as empresas transnacionais (com sede, v.g., nos E.U.A., China, Suíça, Reino Unido, etc.) como para as PME. Atento o crescente número de decisões, especialmente do Tribunal de Recurso, está gradualmente a consolidar-se um corpo estável de jurisprudência, proporcionando segurança jurídica aos utilizadores. No dia 2 de junho de 2026, o tribunal alcançou mais um marco, com a inauguração oficial do Centro de Mediação e Arbitragem, com sede em Lisboa e em Liubliana. Os Estados não membros sentem-se cada vez mais atraídos para o turbilhão da jurisdição extraterritorial do TUP desde a decisão do TJUE no caso BSH c. Electrolux.
Em várias decisões do TUP foram usados, recentemente, esses critérios de decisão, o que permite ao TUP alargar o âmbito das suas decisões para além do território dos Estados contratantes hoje abrangidos. Por exemplo, em 2/06/2026, o Tribunal de Recurso do TUP confirmou o alargamento da sua competência internacional a infrações de patentes europeias concedidas para o Reino Unido no caso FujiFilm c. Kodak, ao mesmo tempo que tem permitido que os demandados suscitem, em certos casos, a questão da invalidade de tais patentes europeias a fim de a eventual pronúncia favorável do TUP desfrutar apenas de efeitos inter partes. E, em março de 2026, o mesmo TUP formulou o primeiro pedido de reenvio prejudicial para o TJUE respeitante a alguns pontos deste alargamento da competência internacional. Assim, tudo indica que este alargamento da competência se consolidará, o mesmo se podendo afirmar da competência material do referido Centro de Mediação e Arbitragem, relativamente a litígios cujo objeto não se confina a direitos de patente.
Este livro analisa as várias dimensões pelas quais, ao abrigo do Regulamento n.º 1215/2012 (Bruxelas I-bis) e da Convenção de Lugano, o alargamento dessa competência internacional - incluindo a controvérsia dos demandados-âncora domiciliados em Estado Contratante do ATUP - é admissível e expõe alguns dos seus limites, sobretudo tendo em vista o futuro reconhecimento e execução das decisões do TUP em Estados não contratantes.