A L 35/2023, de 21 de julho, não rompeu com as traves mestras que sustentaram a L 36/98, de 24 de julho, que revogou. Antes configura um refinamento, um passo adiante, numa lógica de continuidade, em termos jurídico-políticos, com as soluções e a principiologia já aportadas pelo diploma revogado.
Sendo verdade, pelo acabado de referir, que muita doutrina e jurisprudência produzidas na vigência da lei pretérita mantêm inteira relevância, nem por isso as distintas soluções concretas ou novidades trazidas pela nova lei de saúde mental tornam redundante o exercício de ensaiar a hermenêutica, artigo a artigo, do novo diploma.
Esta obra visa precisamente levar por diante esse exercício, tendo por vocação constituir um instrumento de trabalho auxiliar do prático do foro.