NOTA
1. O conjunto das responsabilidades públicas pela atribuição das prestações situadas para além do âmbito material das que integram a segurança social do sector privado, tendencial mas impropriamente designado de protecção social da função pública, caracteriza-se por uma vastidão, profusão e diversidade em muito pouco inferiores as que se verificam no referido sector privado.
Deste modo, qualquer compilação relativa aos diplomas legais aplicáveis à protecção social dos que estão enquadrados por regimes ou prestações do sector público mas que não possa ignorar razões de mercado, nunca poderá pretender ser exaustiva.
Mesmo assim e porque continuamos a entender válidas tentativas minimamente sérias de recolha e tratamento de diplomas legais susceptíveis de contribuir para a transparência das áreas sociais do Direito, designadamente através da sua sistematização, tornamos a apostar nesta tarefa.
Das normas não incluídas, referem-se, designadamente, as que:
- determinaram alteração de regime de protecção social por integração no regime da função pública e consequente alargamento de âmbito pessoal a grupos específicos e delimitados de beneficiários, como o pessoal docente, os trabalhadores da previdência, os ex-organismos de coordenação económica e tantos outros;
- actualizam valores de prestações;
- regulam os serviços sociais próprios de cada departamento.
2. Quanto à estruturação do trabalho, e na medida em que o âmbito pessoal não é genérico mas próprio de cada prestação, dividiu-se o conteúdo em duas partes:
I - Prestações - todo o regime jurídico de cada urna e arrumadas alfabeticamente para facilitar a consulta, muito embora se não ignore a diversidade da importância de umas sobre as outras, e
II - Organização - onde são referidas as orgânicas das entidades gestoras e, no caso da CPFAE, também as normas materiais.
O organizador