Tanto o moderno Direito Constitucional quanto a moderna Ciência Política não podem prescindir de um enquadramento histórico, sem o qual não é possível compreender as suas principais figuras e institutos. E, nesse prisma de análise, é mister reconhecer que parte substancial das suas origens se encontra naquilo que alguns chamam as revoluções da liberdade e outros designam por regimes democráticos com tradições democráticas. Falamos, naturalmente, do Reino Unido, dos Estados Unidos da América e da França, não apenas pela centralidade que as respectivas experiências históricas representam, mas também pela relevância das suas actuais características.
Na verdade, o constitucionalismo (quer no que toca à sua teorização, quer no que respeita à sua aplicação prática) nasce, desde logo, na Grã-Bretanha, pela via dos seus documentos escritos e das suas instituições, que remontam à Idade Média, como é o caso da Magna Carta ou do próprio Parlamento. abrindo caminho à democracia representativa e à soberania parlamentar após a Gloriosa Revolução (1688).
Deste caldo de cultura, os EUA e, logo a seguir, a França, levarão a cabo as suas revoluções constitucionais, diferentes em muitos aspectos, mas unidas num ponto essencial: a ideia de poder constituinte e de Constituição escrita como símbolos da liberdade dos cidadãos e da garantia da defesa dos Direitos Humanos contra os abusos do poder político.