Concessionários de Serviços Públicos e Documentos Administrativos
Os problemas relacionados com a qualificação de um documento como documento administrativo, tal como definido na alínea a) do n." 1 do artigo 3.º da Lei n.º 26/ 2016, de 22 de Agosto - vulgarmente conhecida por "Lei de Acesso aos Documentos Administrativos" (LADA) -, e da delimitação de restrições ao princípio do livre acesso - que resulta do estatuído no n .º 2 do artigo 268.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 5.º da LADA- têm sido objecto, em geral de considerável tratamento pela Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), pela jurisprudência e pela doutrina.
Diferentemente, porém, o mesmo não sucede nas situações em que o autor/ detentor do documento é uma entidade privada, concessionário de um serviço público, certo sendo que, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 4.º da LADA, o âmbito subjectivo de aplicação deste diploma legal se estende a "outras entidades no exercício de funções materialmente administrativas ou de poderes públicos, nomeadamente as que são titulares de concessões ou de delegações de serviços públicos".
Nestes casos, portanto, importa traçar, com clareza, uma linha que delimite o que são documentos relevando da actividade materialmente administrativa dos concessionários de serviços públicos e, consequentemente, de livre acesso e aqueles que não deverão como tal ser classificados, por se relacionarem com a actuação do concessionário enquanto ente de direito privado. E, aceitar-se-á, o tema não é de somenos importância, seja no plano jusadministrativo, seja, sobretudo, no domínio jusconstitucional, uma vez que, como indicam Jorge Miranda e Rui Medeiros, o direito de acesso aos documentos administrativos assume a natureza de direito fundamental "de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, para efeitos do disposto no artigo 17.º e, por via disso, da aplicabilidade do regime específico de protecção que corresponde às situações jurídicas dessa natureza". Natureza jurídica essa que impõe, necessariamente, por imperativo constitucional uma interpretação muito restritiva das situações em que o exercício do direito de acesso pode ser negado.