Atualizada de acordo com o ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO DE 2021 (Atualizada até à Lei n.º 7/2021, de 26/02)
Normalmente, ante uma execução fiscal, a reacção que ocorre é a da oposição.
É questão de descortinar fundamento para tanto.
Deixando-se intocável toda uma série de decisões e práticas de actos da autoria do órgão da execução fiscal e de outras autoridades da administração tributária.
E, não obstante, é relevante a sua apreciação, até porque aí pode residir o êxito de eventual oposição.
Podendo até, aliás, conseguir-se a anulação ou, quando menos, fazer cumprir as regras de jogo tantas vezes olvidadas ou espezinhadas pelos agentes tributários.
O trabalho que ao diante vai anda ao redor desse antanho da execução fiscal.
Foi toda a gama de possibilidades de reacção às decisões do órgão de execução fiscal e de outras autoridades tributárias que procuramos verter neste tomo.
Matéria pouco tratada entre os fiscalistas, maugrado a valia que lhe assiste.
Teríamos conseguido transmitir aquilo a que nos propusemos?
Parafraseando Tchaikovski: «Não sei se gosto disto, mas foi o que eu quis dizer».