A teoria do levantamento da personalidade coletiva nasceu nos tribunais estado-unidenses como resposta a situações de utilização abusiva das sociedades comerciais. Rapidamente se expandiu por múltiplos ordenamentos jurídicos, incluindo o português, onde a doutrina e a jurisprudência a invocam, de forma recorrente, para responsabilizar os sócios pelas obrigações das sociedades que controlam.
A investigação que agora se publica defende que os casos tradicionalmente resolvidos pelo levantamento da personalidade coletiva encontram solução adequada no Direito positivo vigente — em especial nos artigos 34.º, 78.º e 84.º do CSC —, sem que seja necessário superar os princípios da separação e da responsabilidade limitada.
O instituto revela-se, assim, verdadeiramente subsidiário: não porque o levantamento deva ser usado apenas em último recurso, mas porque a lei já oferece resposta adequada para cada uma das situações que lhe são tipicamente reconduzidas. O artigo 334.º do CC tem, neste contexto, um papel circunscrito: sancionar o exercício abusivo da liberdade de constituição de sociedades comerciais — e não superar, em si mesma, a personalidade coletiva.