Pelo que não se fez ou se fez mal com perda de oportunidade duma vantagem
nnDoutrina e Jurisprudência
nnNos casos tipo, da colação do dano de perda de oportunidade, se é certo que, muitas vezes, não se pode assumir com certeza que a oportunidade se teria verificado, se não fosse a conduta ilícita do agente, também não é menos verdade que também nesses casos não se pode assumir com certeza o contrário, ou seja que tal oportunidade não viria a ocorrer.
nnMas uma coisa é certa, é que a oportunidade se perdeu. E, assim, é perfeitamente assumível esse dano (de perda de oportunidade), como autónomo, ocasionado e imputável à conduta ilícita do agente. Outra questão será já avaliar se desse dano de ilicitude, resultou, ou não, uma repercussão negativa, na esfera jurídica da vítima e o seu quantum a indemnizar pelo agente.
nnEstrutura da obra
nn- Título I - Dano de Perda de Chance - x - Ascensão Crescente e Ubiquidade
n- Título II - Duas subespécies de dano de perda de chance
n- Título III - A Capacidade expansiva (horizontal e vertical) do dano de perda de Chance - a sua ubiquidade
n- Título IV - Dois tipos de dano
n- Título V - Cálculo do valor (monetário) do Dano da repercussão negativa
n- Título VI - Densifi cação normativa do dano de perda de chance
n- Título VII - Responsabilidade civil no caso específico do mandato forense
n- Título VIII - Responsabilidade Civil no caso específico de prestação de cuidados de saúde
n- Título IX - Repercussões, no âmbito do processo civil, da autonomização do dano de perda de chance
n- Título X - Acordão de uniformização de jurisprudência do S. T. Justiça, nº 2/2022 (d.r. 26-01-2022)