Pedro Pinheiro Torres
Biografia
Advogado, Curso de Especialização em Processo Civil Europeu (Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra).
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Formulários Bdjur - Processo Civil
A introdução pela Lei nº 117/2019 (com entrada em vigor em 1de janeiro de 2020), das ações especiais de inventário no CPC (de que fora arredado na sequência da opção legislativa de atribuição de competência exclusiva aos Cartórios Notariais para a tramitação desses processos, vertida na Lei nº 23/2013), levou a que se justificasse a publicação de uma terceira edição destes formulários de petições iniciais.
A intenção inicial desta publicação resumia-se à inclusão de novas minutas relativas aos requerimentos iniciais de tais ações.
Não foi, no entanto, possível manter esse plano de obra, pois impuseram-se como fatores obrigatórios de uma revisão mais profunda, a publicação do Decreto-Lei nº 97/2019, com reflexos nos requisitos formais das petições a apresentar e o surgimento da plataforma Signius como complemento do Citius e expressamente dedicada à aposição de assinaturas digitais nas peças submetidas através desta última (e mais antiga) plataforma.
Considerando, finalmente, a circunstância de a competência para a tramitação do inventário pertencer, em concorrência, aos Tribunais e aos Cartórios Notariais - e de, relativamente aos requerimentos apresentados nestes últimos não se considerar adequado propor qualquer minuta atendendo à aparente imposição de uso de formulário, que a substitui - entendemos dever dar nota do modo de apresentação deste requerimento, em breve capítulo que, por razões de metodologia, introduzimos na obra a seguir ao capítulo relativo à entrada de peças pelo Citius.
A intenção inicial desta publicação resumia-se à inclusão de novas minutas relativas aos requerimentos iniciais de tais ações.
Não foi, no entanto, possível manter esse plano de obra, pois impuseram-se como fatores obrigatórios de uma revisão mais profunda, a publicação do Decreto-Lei nº 97/2019, com reflexos nos requisitos formais das petições a apresentar e o surgimento da plataforma Signius como complemento do Citius e expressamente dedicada à aposição de assinaturas digitais nas peças submetidas através desta última (e mais antiga) plataforma.
Considerando, finalmente, a circunstância de a competência para a tramitação do inventário pertencer, em concorrência, aos Tribunais e aos Cartórios Notariais - e de, relativamente aos requerimentos apresentados nestes últimos não se considerar adequado propor qualquer minuta atendendo à aparente imposição de uso de formulário, que a substitui - entendemos dever dar nota do modo de apresentação deste requerimento, em breve capítulo que, por razões de metodologia, introduzimos na obra a seguir ao capítulo relativo à entrada de peças pelo Citius.
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