Daniela Pinheiro da Silva
Biografia
Magistrada Judicial (ingressou no Centro de Estudos Judiciários em agosto de 2003).
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Alimentos a Filho Maior
O presente estudo centra-se na análise do regime previsto no art. 989.º, nº 3 e 4, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 122/2015, de 1 de Setembro, que veio admitir a possibilidade de o progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não podem sustentar-se a si mesmos, exigir do outro o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação dos filhos.
O regime em causa suscita questões interpretativas de diversa ordem, reclamando uma posição clara quanto à natureza da norma e à fonte da obrigação, com reflexos na conformação concreta do direito nele previsto, e a análise dos pressupostos do exercício do direito e da forma como este se articula com o direito a alimentos originário.
O estudo inicia-se, assim, pela explicitação da natureza substantiva ou processual do regime consagrado, debruçando-se de seguida sobre o fundamento jurídico da obrigação, após, sobre o âmbito da obrigação de contribuição, com a aferição dos respetivos pressupostos de aplicação, e terminando na análise da extensão deste, quer do ponto de vista da aplicação do regime jurídico no tempo, quer da articulação do direito a exigir a contribuição com o direito a alimentos do filho maior.
O regime em causa suscita questões interpretativas de diversa ordem, reclamando uma posição clara quanto à natureza da norma e à fonte da obrigação, com reflexos na conformação concreta do direito nele previsto, e a análise dos pressupostos do exercício do direito e da forma como este se articula com o direito a alimentos originário.
O estudo inicia-se, assim, pela explicitação da natureza substantiva ou processual do regime consagrado, debruçando-se de seguida sobre o fundamento jurídico da obrigação, após, sobre o âmbito da obrigação de contribuição, com a aferição dos respetivos pressupostos de aplicação, e terminando na análise da extensão deste, quer do ponto de vista da aplicação do regime jurídico no tempo, quer da articulação do direito a exigir a contribuição com o direito a alimentos do filho maior.