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O Funcionalismo Sistémico De N. Luhmann E Os Seus Reflexos No Universo Jurídico
O texto pretende explicitar os traços fundamentais da teoria sistémica-funcional de Niklas Luhmann, assim como os problemas suscitados pelas suas projecções no universo jurídico. Começa por salientar o monismo empírico-causal subjacente à construção, que atribui à dimensão axiológica e cultural da vida humana uma natureza tão-só epifenoménica.
Aspecto que se mantém, mesmo depois do trânsito para o paradigma dos sistemas autopoiéticos. Embora importante do ângulo teorético-explicativo da análise sociológica, tal viragem não envolveu alterações significativas no tocante ao núcleo da doutrina, em particular ao nível da compreensão do direito.
Do mesmo passo que associa a justiça à adequada complexidade do sistema jurídico, o autor identifica os conteúdos normativos com as opções ideológico-políticas plasmadas na lei, que submete a uma aplicação lógico-subsuntiva, sustentada por uma dogmática categorial-classificatória.
Semelhante regresso aos quadros do positivismo jurídico e o total alheamento de Luhmann em relação à fundamentação material das soluções (= legitimidade da pura legalidade) fazem com que a grande questão continue, pois, a residir na determinação do espaço que a teoria sistémica-funcional deixa à Pessoa.
Aspecto que se mantém, mesmo depois do trânsito para o paradigma dos sistemas autopoiéticos. Embora importante do ângulo teorético-explicativo da análise sociológica, tal viragem não envolveu alterações significativas no tocante ao núcleo da doutrina, em particular ao nível da compreensão do direito.
Do mesmo passo que associa a justiça à adequada complexidade do sistema jurídico, o autor identifica os conteúdos normativos com as opções ideológico-políticas plasmadas na lei, que submete a uma aplicação lógico-subsuntiva, sustentada por uma dogmática categorial-classificatória.
Semelhante regresso aos quadros do positivismo jurídico e o total alheamento de Luhmann em relação à fundamentação material das soluções (= legitimidade da pura legalidade) fazem com que a grande questão continue, pois, a residir na determinação do espaço que a teoria sistémica-funcional deixa à Pessoa.
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