A tese em causa analisa a justificação para que a administração pública possa executar as suas decisões pela força sem necessitar de recorrer previamente aos tribunais (autotutela executiva). Sabendo-se que o Estado impõe decisões suas aos particulares, afectando a sua liberdade com justificação, em geral, num critério de "necessidade", pergunta-se: entre administração e tribunais, quem deve deter preferencialmente - em termos de modelo - o poder de aplicar a força na efetivação dessas mesmas imposições? E qual o quadro geral de vinculação para o legislador na conformação desse mesmo modelo?