"[..] Na verdade, ainda que se trate de estudos de natureza diversa e com propósitos relativamente diferenciados, ora de pendor mais científico ou mais didáctico, ora de pendor mais histórico e político ou simplesmente comparativo, em todos eles está presente a convicção de que o esforço de compreensão do problema jurídico nas sociedades contemporâneas não pode dispensar o aprofundamento e o afinamento dos conceitos e dos modelos próprios da ciência do Direito, adaptados aos elementos e às circunstâncias da cultura, do tempo e do lugar. É essa a função indeclinável e verdadeiramente estruturante da dogmática 12 Elementos de Direito Público Lusófono Coimbra Editora ® jurídica (tal como a mesma é entendida na cultura jurídica europeia continental, pois é outra a perspectiva dominante na esfera de influência anglo-saxónica). O prisma escolhido é então, por boas razões, a mais relevante das quais o nível de desenvolvimento paradigmático atingido nos últimos 60 anos, o da ciência do Direito constitucional, mesmo quando o tema se situe já no âmbito do Direito da União Europeia (Parte II) ou do Direito das autarquias locais (Parte III). A utilidade desta escolha para o edifício da disciplina de Direito público lusófono, na parcela que corresponde ao contributo especificamente reservado à doutrina, é por demais evidente. Porém, como a doutrina não pode compreender os problemas jurídicos sem uma atenta observação da realidade social e política "produtora" da norma e da instituição, mais ainda quando esses problemas se situam em sociedades tão diferenciadas — pelas suas diferentes matrizes culturais, pelos seus distintos padrões e condições de desenvolvimento, pelo diverso grau de estabilização democrática e pelo correspondente nível de funcionamento do Estado constitucional —, exige-se uma particular abertura no desenvolvimento do trabalho pelo jurista. Abertura significa então interdisciplinaridade."