Dado que o sistema em que assenta o direito internacional se prende essencialmente com o respeito pela soberania de cada Estado e com o princípio da inviolabilidade das fronteiras, e tendo em conta que a protecção dos direitos humanos é também nos nossos dias um elemento essencial do direito internacional - como deverão ser reguladas as intervenções, quaisquer que sejam, e em que circunstâncias, com que meios e com que finalidade?
Pode aceitar-se que há situações-limite do ponto de vista da violação maciça e grave dos direitos humanos de uma dada população, violação inaceitável para a comunidade internacional; mas também se deve evitar a todo o custo que, sob a capa da intervenção humanitária, se leve a cabo uma verdadeira intervenção política de molde a que saia favorecido o Estado, ou o conjunto de Estados interventores.
Parece-nos portanto que, num quadro internacional tão desequilibrado quanto aos poderes reinantes, as situações que constituíssem uma crise humanitária resultante de uma violação inaceitável dos direitos humanos deveriam ser regulamentadas de forma precisa e inequívoca.