Numa altura em que, no ordenamento adjectivo (civil e criminal) português, se encontra terminada
uma reforma dos recursos - 2007 - e em que se procedeu a uma duvidosa (e antidemocrática)
"filtragem" do acesso aos Supremos Tribunais, ganha, cada vez mais sentido e justificação
o aumento da nossa preocupação relativamente do actual modelo de justiça constitucional.
Os "Juízes Relatores", nas nossas "Relações", foram eleitos arautos de desideratos político-economicistas
duvidosos que, por si mesmos, lhe mancham incontornavelmente a suas vestes
(independência, inamovibilidade e irresponsabilidade), já que produzem "decisões-surpresa" de
(ou com efeito de) bloqueio que, ao não serem reclamadas (para a Conferência), retiram a viabilidade
do recurso à Jurisdição Constitucional e concretizam efectiva denegação recursória comum.
Os recursos de fiscalização concreta atingem uma inegável especificidade e complexidade. O efectivo
acesso ao Tribunal Constitucional implica, quer uma correcta e precisa compreensão dos ónus
que incidem sobre o recorrente, quer a clara compreensão do que é realmente o "controlo normativo"
do Tribunal Constitucional.
A selectividade dos recursos é de tal ordem que atinge uma complexidade técnica só ultrapassável
por um advogado notória e tecnicamente dotado e apetrechado em matéria de Direito Constitucional
e Direitos Fundamentais. Preocupantemente, existem fortes suspeitas de que tal selectividade
toma, ainda, muito em conta a qualidade e o mérito técnico do advogado e a dimensão,
notoriedade e poder económico do recorrente.