A Litigância de Má Fé
de Paula Costa e Silva
Sobre o livro
Da Introdução O presente trabalho visa dar resposta às seguintes interrogações: a obrigação de indemnizar, prevista nos arts. 456/1 e 457/1 do Código de Processo Civil (I), emergente da prática de actos processuais ou da violação de deveres adjectivos, cobre a lesão de quaisquer bens jurídicos e a reposição de todos os tipos de danos? Conviverá esta responsabilidade, porque não permite a reposição de todos os danos que devam considerar-se indemnizáveis e que decorram, quer da prática de actos processuais, quer da violação de deveres adjectivos, com outros títulos de imputação desses danos ao lesante? Comecemos por enunciar a nossa tese: a obrigação de indemnizar danos provocados por comportamento processual ou por violação de dever adjectivo é delimitada nos seus elementos pelo art. 456 e segs. do Código de Processo Civil. Com excepção de outras disposições, que procedam a diferente valoração dos comportamentos processuais ou da violação de deveres adjectivos, estes apenas, desencadeiam o dever de indemnizar, nas condições previstas naquela disposição. de responsabilidade processual. A investigação subsequente destinar-se-á a comprovar a tese enunciada […]. A litigância de má fé é instituto com intensa concretização judicial. Partiremos, então, de jurisprudência relativamente recente. Percorreremos um lapso temporal que nos permita perceber se existiu uma qualquer reacção à alteração do elemento subjectivo do tipo de ilícito, descrito no art. 456, verificada em 1996. A jurisprudência será, não obstante esta primeira apresentação, permanentemente chamada à colação, quer quando se expuserem as diversas fontes que foram regendo a matéria da litigância de má fé ou da lide caluniosa, quer quando entrarmos na parte dogmática da presente investigação.