As especificidades da relação laboral desportiva, do funcionamento do mercado e das competições desportivas justificam a consagração de um regime próprio do contrato de trabalho desportivo.
O presente estudo analisa a tutela particularmente intensa que a Lei n.º 54/2017, de 14 de julho, oferece à entidade empregadora desportiva nos casos de cessação antecipada e ilícita do contrato de trabalho pelo praticante desportivo, refletindo sobre a previsão da responsabilidade solidária e os danos causados pela rutura contratual para efeitos de determinação da medida da indemnização.
Descortina-se ainda a pertinência do reconhecimento de vias adicionais de tutela, nomeadamente através da eventual obrigação de restituição dos lucros ilícitos ou da responsabilidade do empresário desportivo.