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O Processo Especial de Revitalização
A 6ª alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) ocorre como consequência direta da crise económica e financeira patente em Portugal e em quase toda a Europa.
É público que essa intervenção tripartida da EU, do FMI e do BCE, teve como contrapartida imediata algumas exigências com impacto na economia, entre as quais se evidencia, para o que aqui importa, a da alteração ao CIRE, no sentido de promover soluções de recuperação das empresas em crise com maior celeridade e de recuperação mais rápida dos créditos, o que veio a acontecer com a publicação da Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril.
A principal inovação legislativa decorrente da referida lei foi a criação do processo especial de revitalização que permite às empresas que se encontrem em situação difícil, mas ainda recuperáveis, o recurso a meios mais expeditos e simplificados de negociação com os seus credores e de financiamento da sua atividade, evitando, desse modo, o recurso à insolvência.
É público que essa intervenção tripartida da EU, do FMI e do BCE, teve como contrapartida imediata algumas exigências com impacto na economia, entre as quais se evidencia, para o que aqui importa, a da alteração ao CIRE, no sentido de promover soluções de recuperação das empresas em crise com maior celeridade e de recuperação mais rápida dos créditos, o que veio a acontecer com a publicação da Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril.
A principal inovação legislativa decorrente da referida lei foi a criação do processo especial de revitalização que permite às empresas que se encontrem em situação difícil, mas ainda recuperáveis, o recurso a meios mais expeditos e simplificados de negociação com os seus credores e de financiamento da sua atividade, evitando, desse modo, o recurso à insolvência.
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