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Gestão Partilhada dos Espaços Marítimos
O artigo 8.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores introduz os conceitos novos de gestão conjunta e gestão partilhada, que a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, e o Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, concretizam de modo controverso no âmbito do ordenamento e gestão do espaço marítimo nacional.
Na obra dão-se à estampa três pareceres, credores da matriz científica dos seus Autores (direito constitucional, direito administrativo e direito do mar), com o intuito de contribuir para o enriquecimento do panorama doutrinal nacional numa matéria atual, fraturante e inovadora.
Confluem os Autores num significado de gestão conjunta ou partilhada discordante do que lhe é atribuído na jurisprudência constitucional (acórdãos n.º 315/2014 e n.º 136/2016).
Na obra dão-se à estampa três pareceres, credores da matriz científica dos seus Autores (direito constitucional, direito administrativo e direito do mar), com o intuito de contribuir para o enriquecimento do panorama doutrinal nacional numa matéria atual, fraturante e inovadora.
Confluem os Autores num significado de gestão conjunta ou partilhada discordante do que lhe é atribuído na jurisprudência constitucional (acórdãos n.º 315/2014 e n.º 136/2016).