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A Fundamentação das Decisões Penais
A ideia que esteve presente neste trabalho foi tentar abordar a problemática da fundamentação das decisões penais, focando- nos na decisão instrutória.
A fase instrutória do nosso actual processo penal nascido do CPP de 1987 apresenta- se como inovação face ao regime jurídico que este revogou.
O regime de 87, de tendência, manifestamente acusatório, introduziu uma fase processual entre a acusação e a audiência de discussão e julgamento, verdadeiramente facultativa, de controlo jurisdicional da decisão de acusar ou de arquivar tomada no termo do inquérito. Esta solução processual mantém- se, pese as alterações introduzidas na reforma de 2007.
Iremos focar numa fase primeira a obrigatoriedade de serem fundamentadas as decisões, numa perspectiva ampla e na medida em que isso ajuda a concretizar o princípio do Estado de Direito Democrático, inserido sempre no princípio da separação dos poderes. o princípio da fundamentação das sentenças, como elemento constitucional.
Colocaremos o problema das invalidades, e essencialmente quais e como estarão presentes quando a decisão penal não esteja fundamentada, e seus limites.
Tentaremos em especial analisar a alteração de paradigma na regra da fundamentação das decisões com a entrada em vigor do DL 320C/2000, que veio simplificar, numa óptica de celeridade e economia processual, a exigência quanto à regra da fundamentação da decisão instrutória e quanto às decisões dos acórdãos superiores, sempre que nestes se verifica a dupla positiva, permitido a fundamentação, por remissão em ambos os casos, para os fundamentos da acusação, ou do RAI e da decisão de 1ª instância.
Abordaremos as diferenças antes e após a entrada em vigor da referida alteração, tal como a diferença de exigência do dever de fundamentação de uma sentença, comparativamente com a decisão instrutória, associadas à temática das invalidades.
Tentaremos escalpelizar a problemática da (ir) recorribilidade da decisão instrutória, e os limites da fundamentação por remissão, quer numa perspectiva doutrinal, quer jurisprudencial.
A fase instrutória do nosso actual processo penal nascido do CPP de 1987 apresenta- se como inovação face ao regime jurídico que este revogou.
O regime de 87, de tendência, manifestamente acusatório, introduziu uma fase processual entre a acusação e a audiência de discussão e julgamento, verdadeiramente facultativa, de controlo jurisdicional da decisão de acusar ou de arquivar tomada no termo do inquérito. Esta solução processual mantém- se, pese as alterações introduzidas na reforma de 2007.
Iremos focar numa fase primeira a obrigatoriedade de serem fundamentadas as decisões, numa perspectiva ampla e na medida em que isso ajuda a concretizar o princípio do Estado de Direito Democrático, inserido sempre no princípio da separação dos poderes. o princípio da fundamentação das sentenças, como elemento constitucional.
Colocaremos o problema das invalidades, e essencialmente quais e como estarão presentes quando a decisão penal não esteja fundamentada, e seus limites.
Tentaremos em especial analisar a alteração de paradigma na regra da fundamentação das decisões com a entrada em vigor do DL 320C/2000, que veio simplificar, numa óptica de celeridade e economia processual, a exigência quanto à regra da fundamentação da decisão instrutória e quanto às decisões dos acórdãos superiores, sempre que nestes se verifica a dupla positiva, permitido a fundamentação, por remissão em ambos os casos, para os fundamentos da acusação, ou do RAI e da decisão de 1ª instância.
Abordaremos as diferenças antes e após a entrada em vigor da referida alteração, tal como a diferença de exigência do dever de fundamentação de uma sentença, comparativamente com a decisão instrutória, associadas à temática das invalidades.
Tentaremos escalpelizar a problemática da (ir) recorribilidade da decisão instrutória, e os limites da fundamentação por remissão, quer numa perspectiva doutrinal, quer jurisprudencial.