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Os Efeitos das Decisões Judiciais no Processo Penal
Pretendeu-se no início deste estudo saber se e quais os efeitos que as decisões judiciais podiam produzir no processo penal. No decurso da investigação entendemos que não se podia deixar de lado, nesta investigação, uma outra vertente que tinha de ser analisada e que se traduzia na suscetibilidade das decisões proferidas no processo penal produzirem efeitos no processo penal (noutro processo que não o onde foi proferida a decisão). Como esta variante inicialmente não estava pensada, mas se encaixa precisamente no objeto do tema e escopo deste estudo, que é o de saber quais os efeitos que as decisões produzem no processo penal, também esta vertente foi devidamente tida em conta, estudada e devidamente considerada no que aos efeitos das decisões judiciais produzem no processo penal.
A ordem jurídica é composta por todos os ramos do direito que têm de existir como um todo, que se liga devidamente imbrincado, em unidade. Assim sendo, as decisões judiciais proferidas em qualquer ramo de direito têm de se harmonizar entre si, para que não haja qualquer espécie de conflito entre elas, em obediência ao princípio da unidade da ordem jurídica. As decisões judiciais proferidas no foro administrativo, fiscal, falencial, contraordenacional, para que possam produzir efeitos no processo penal, pois não poderão ser meios de prova, têm de transitar em julgado. No foro penal, a decisão judicial para não poder ser suscetível de recurso, pelo menos, em primeira instância, tem de ser notificada obrigatoriamente ao arguido e ao seu mandatário ou defensor oficioso.
Os efeitos das decisões judiciais proferidas noutros ramos do direito, no processo penal, por força dos princípios próprios do processo penal, dos quais se destacam aqui o princípio da presunção da inocência, o princípio in dúbio pro reo e do princípio da unidade da ordem jurídica, são o de poderem funcionar, em determinados casos, para o direito penal como uma verdadeira causa de exclusão de ilicitude, por força do disposto no artigo 31.º n.º 1 do Código Penal. As decisões proferidas em processo penal poderão ter o efeito, em determinadas circunstâncias, de possibilitar a revisão extraordinária de decisão penal transitada em julgado.
A ordem jurídica é composta por todos os ramos do direito que têm de existir como um todo, que se liga devidamente imbrincado, em unidade. Assim sendo, as decisões judiciais proferidas em qualquer ramo de direito têm de se harmonizar entre si, para que não haja qualquer espécie de conflito entre elas, em obediência ao princípio da unidade da ordem jurídica. As decisões judiciais proferidas no foro administrativo, fiscal, falencial, contraordenacional, para que possam produzir efeitos no processo penal, pois não poderão ser meios de prova, têm de transitar em julgado. No foro penal, a decisão judicial para não poder ser suscetível de recurso, pelo menos, em primeira instância, tem de ser notificada obrigatoriamente ao arguido e ao seu mandatário ou defensor oficioso.
Os efeitos das decisões judiciais proferidas noutros ramos do direito, no processo penal, por força dos princípios próprios do processo penal, dos quais se destacam aqui o princípio da presunção da inocência, o princípio in dúbio pro reo e do princípio da unidade da ordem jurídica, são o de poderem funcionar, em determinados casos, para o direito penal como uma verdadeira causa de exclusão de ilicitude, por força do disposto no artigo 31.º n.º 1 do Código Penal. As decisões proferidas em processo penal poderão ter o efeito, em determinadas circunstâncias, de possibilitar a revisão extraordinária de decisão penal transitada em julgado.
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