"[...]É este o percurso de análise que agora iniciamos, dividido em duas partes. A Parte I, mais abreviada, é dedicada aos dados que especificamente influem na conformação da obrigação de indemnizar das entidades adjudicantes, no que toca à ressarcibilidade do interesse contratual positivo e da própria perda de chance. A Parte II, mais desenvolvida, tem por objecto a teoria da perda de chance, considerada nos seus diversos domínios de aplicação, mas tendo especialmente em vista o grupo de casos que directamente nos ocupa. Desse percurso resultará, como adiante mais facilmente se poderá compreender, a recusa de uma teoria unitária da perda de chance — não obstante o substrato funcional essencialmente idêntico nos seus diversos domínios de aplicação — e a necessidade de inserção desta figura, quando se assuma como dano patrimonial, num sistema de responsabilidade civil limitadamente móvel e permeável a considerações valorativas."