Manual de Organização e Gestão dos Serviços dos Registos e do Notariado
(4ª Edição)
de Maria Ema A. Bacelar A. Guerra
Sobre o livro
NOTA À 4.ª EDIÇÃO
Tal como aconteceu em edições anteriores, também agora houve necessidade tanto de reformular o texto do " MANUAL ", em algumas das matérias nele tratadas, como de eliminar ou de alterar alguns dos diplomas transcritos e de aditar outros entretanto publicados, com interesse para este trabalho.
Destes, assumem particular relevância na estrutura da própria Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, os diplomas por via dos quais foram transferidos para a Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências administrativas em matéria de registos e notariado, no âmbito territorial desta Região Autónoma, e o que consagra a privatização do Notariado.
Neste campo do notariado, porém, continuaram os notários a ser tidos em consideração, excepção feita para o seu ingresso, visto que, por enquanto e durante o período transitório estabelecido na lei, coexistem os dois regimes: o do notariado público submetido às leis que actualmente o regem, e o notariado privado a que é aplicável o Estatuto do Notariado.
Sem embargo de se lhe fazer referência sempre que seja caso disso, este Estatuto não é objecto deste trabalho, visto estar fora, obviamente, do seu âmbito.
Por outro lado, também as normas que hão-de reger a Administração Pública em geral vão necessariamente influenciar os serviços dos registos e do notariado, a começar pela própria Direcção-Geral cuja lei orgânica terá de se conformar com os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, constantes da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.
Também em campos mais especificados, como é o caso do regime de protecção à paternidade, maternidade ou adopção, ou o do trabalhador-estudante, vão ser introduzidas algumas alterações, de acordo com o que estatui o diploma que aprovou o Código do Trabalho, que vai ser aplicado neste e noutros aspectos à função pública.
A essas alterações se fará referência sempre que for oportuno, salientando-se, porém, e desde já, que a aplicação do novo regime está dependente da entrada em vigor de normas que hão-de regulamentar a matéria.
Procuramos, assim, manter o "MANUAL " actualizado, de forma a constituir um instrumento de trabalho útil aos funcionários dos registos e do notariado, a quem este trabalho especialmente se dirige.
Maio/2004
Maria Ema A. Bacelar A. Guerra