Lei da Arbitragem Voluntária
Comentada
Sobre o livro
Dá-se à estampa, sob os auspícios da Almedina, mais uma obra da Colecção Vieira de Almeida & Associados, pensada e realizada colectivamente por autores que têm da arbitragem uma experiência adquirida na vigência do regime "libertário" da nossa Lei da Arbitragem Voluntária de 1986, primorosamente construída, de resto, e caracterizada pela escassa regulação do tribunal e do processo arbitrais, deixando aos litigantes uma larguíssima margem de autonomia e informalidade para adaptarem a respectiva disciplina àquilo que entendiam serem seus interesses comuns na matéria. Esse cenário mudou substancialmente com a actual LAV. Das abertas e miudinhas 6 páginas do Diário da República de 29 de Agosto de 1986, com 107 sumariadas normas, passámos agora para as mais de treze pesadas e minuciosas páginas de 14 de Dezembro de 2011, com 275 preceitos, a maioria deles bem compactos. A actual LAV, em matéria de disciplina da arbitragem, em tantos capítulos seus, põe-nos a par das leis e experiências estrangeiras mais seguidas, adequando-a às exigências das principais convenções internacionais, nomeadamente à Lei-Modelo da Uncitral de 1985 (alterada em 2006) e à Convenção de Nova Iorque de 1958, no âmbito do que se deram passos de gigante em relação, nomeadamente, ao tema das arbitragens internacionais que tenham lugar em Portugal e do reconhecimento e execução, entre nós, de sentenças arbitrais proferidas no estrangeiro. Por outro lado, a unificação e alargamento do regime legal trazidos pela LAV, para além de permitirem que os temas jurídicos da arbitragem vão sendo paulatinamente objecto de uma sedimentação doutrinal e jurisprudencial em torno de questões comuns, fazem ainda com que os intervenientes na arbitragem, com maiores ou menores dificuldades, saibam já com o que esperar em relação aos problemas que poderão surgir no seu decurso, por, sem prejuízo dos campos confiados primariamente à autonomia das partes, disporem agora de um corpo de normas muito mais denso e que os previne contra decisões-surpresa dos árbitros e dos tribunais estaduais a quem também é dado intervir no seio da constituição e desenrolar dos processos arbitrais. Em relação a alguns problemas subsistentes, exigir-se-á das convenções e regulamentos de arbitragem, o que até parece saudável, uma maior previsão sobre as questões em que o carácter supletivo de normas da LAV deixe margem para a sua regulação convencional ou pelos árbitros.