Interesse Processual na Acção Declarativa
de Diogo Filipe Gil Castanheira Pereira
Sobre o livro
Do resumo
"O interesse processual, apesar de não figurar expressamente no ordenamento processual civil português, é conceptualizado, pela generalidade da doutrina e da jurisprudência, como um pressuposto processual inominado, gerando, na sua falta, a absolvição do réu da instância. Contudo, os fundamentos que lhe subjazem, isto é, as razões de economia processual e de protecção da parte passiva, geram consequências obtusas. Assim, por um lado, ao absolver o réu da instância o Tribunal não resolve a causa com força de caso julgado material, tornando possível ql:le esta parte venha de novo a ser demandada. E, por outro lado, o Tribunal abstém-se de conhecer a questão de fundo, ainda que possua elementos suficientes para isso. Quanto a nós, entendemos que os factos que em regra são atinentes ao interesse processual são, na verdade, factos de direito material e, consequentemente, devem ser qualificados como condições de procedência do pedido e não como condições de admissibilidade. Deste modo, enquanto condições de procedência, integram a causa de pedir, uma vez que esta é composta pelo conjunto dos factos e do direito que individualizam o pedido."