Contrato de Trabalho Desportivo - Anotado
de João Leal Amado
Sobre o livro
NOTA PRÉVIA
Estabelece o Decreto-Lei n.º 305/95, de 18 de Novembro, o Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo.
Trata-se, diga-se desde já, de um diploma cujo surgimento se aplaude sem reservas, pois vem preencher um vazio normativo que suscitava inúmeras dúvidas e dificuldades aos juristas em geral e, em particular, ao aplicador do direito. Para além das críticas que se possam formular ao concreto conteúdo do Decreto-Lei n.º 305/95 — e, da nossa parte, não nos coibimos de as fazer ao longo do subsequente comentário —, independentemente da maior ou menor bondade de determinadas opções nele vertidas, esta lei traduz-se, pois, num facto positivo em si mesmo, representando um passo importantíssimo no sentido da clarificação do estatuto jurídico-laboral do praticante desportivo.
O desporto não é, não pode ser, um «não direito», uma espécie de no man’s land jurídica. Parafraseando Matteo Dell’Olio, também nós diríamos que a casa do Direito do Trabalho é muito grande, nela sendo bem-vindo o praticante/trabalhador desportivo. E certo que já antes da publicação desta lei o praticante desportivo residia algures na «casa laboral». O presente diploma tem contudo o mérito, não despiciendo, de esclarecer qual o exacto lugar que o praticante ocupa nessa casa.
Sendo esta uma lei recente, sendo este, além disso, um território ainda pouco explorado em termos jurídico-laborais, compreender-se-á não ser tarefa fácil, rodeando-se mesmo de alguns riscos, aquela que nos propusemos realizar. Também por isso, solicitamos a benevolência do leitor relativamente às falhas, incorrecções ou omissões de que este trabalho seguramente padece.
E um lugar-comum, mas nem por isso deixa de ser verdade, pelo que ousamos repeti-lo: se esta anotação ao Decreto-Lei n.º 305/95 de algum modo contribuir para intensificar o debate, até hoje manifestamente insuficiente, em torno da relação laborai do praticante des¬portivo, então terá atingido os seus objectivos.