Rui Figueiredo Soares
Biografia
Rui Alberto de Figueiredo Soares, nascido em Mindelo (São Vicente, 20/01/1956), é doutor em Ciências Jurídico-Civis, pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, tendo sido aprovado com distinção, por unanimidade do Júri. É, também, licenciado em Psicologia, pela Universidade de Nice, e titular de uma Maîtrise em Psicologia, pela Universidade de Paris VIII. É Professor de Direito, no Instituto Superior de Ciências Jurídicas e Sociais, onde leciona as disciplinas de Teoria Geral do Direito Civil e Direito das Obrigações. Desempenha, atualmente, o cargo de Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro e da Integração Regional. Foi eleito Deputado da Nação, de 2001 a 2011 e em 2016, tendo sido Líder Parlamentar do Movimento para a Democracia. Assumiu, anteriormente, os cargos de Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades, Ministro da Presidência do Conselho de Ministros, Ministro da Saúde, Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Embaixador de Cabo Verde em França e Delegado Permanente de Cabo Verde junto à UNESCO. É autor das seguintes publicações: Sanções pecuniárias compulsórias na Justiça Administrativa e outros trabalhos académicos (2011); Intervenções Parlamentares, na Oposição ao serviço do País (2004).
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Exceção de Não Cumprimento e Direito de Retenção no Contrato de Empreitada
A exceção de não cumprimento e o direito de retenção constituem causas legítimas de recusa de cumprimento de uma prestação devida, quando o credor da respetiva prestação não cumpre, por sua vez, a obrigação a que está adstrito, tutelando, por isso, o devedor que seja credor do seu credor. Por exemplo, o empreiteiro realiza uma obra, nos termos de contrato celebra do com uma empresa. Concluída a obra, a empresa recusa-se a pagar o preço com binado, alegando defeitos de construção, mas exige a entrega da mesma.
Pode o empreiteiro recusar a entrega da obra, na data estipulada, sem incorrer em mora e ter de responder por eventuais danos decorrentes do facto? Para tal, pode invocar a exceção de não cumprimento ou o direito de retenção? Ou pode invocar qualquer dos dois institutos, conforme lhe aprouver?
Imaginemos, por outro lado, que o empreiteiro se vinculou a entregar a obra por fases, devendo o dono pagar o preço em parcelas correspondentes a cada uma das fases. Não tendo o empreiteiro conseguido entregar a parte relativa a uma das fases, pode o dono da obra recusar-se a pagar o preço equivalente a essa fase? Para tal, pode invocar a exceção de não cumprimento do contrato, ou pode, também, invocar um direito (obrigacional) de retenção, como defendem certos autores?
A tese de doutoramento que ora se publica procura responder a questões deste tipo, tendo presente que a doutrina e a jurisprudência nem sempre distinguem claramente a exceção de não cumprimento e o direito de retenção, pelo que se revela de interesse analisar a sua aplicação no âmbito da empreitada, contrato sinalagmático do qual resultam, para as partes, as obrigações principais de realizar a obra e de pagar o preço.
Pode o empreiteiro recusar a entrega da obra, na data estipulada, sem incorrer em mora e ter de responder por eventuais danos decorrentes do facto? Para tal, pode invocar a exceção de não cumprimento ou o direito de retenção? Ou pode invocar qualquer dos dois institutos, conforme lhe aprouver?
Imaginemos, por outro lado, que o empreiteiro se vinculou a entregar a obra por fases, devendo o dono pagar o preço em parcelas correspondentes a cada uma das fases. Não tendo o empreiteiro conseguido entregar a parte relativa a uma das fases, pode o dono da obra recusar-se a pagar o preço equivalente a essa fase? Para tal, pode invocar a exceção de não cumprimento do contrato, ou pode, também, invocar um direito (obrigacional) de retenção, como defendem certos autores?
A tese de doutoramento que ora se publica procura responder a questões deste tipo, tendo presente que a doutrina e a jurisprudência nem sempre distinguem claramente a exceção de não cumprimento e o direito de retenção, pelo que se revela de interesse analisar a sua aplicação no âmbito da empreitada, contrato sinalagmático do qual resultam, para as partes, as obrigações principais de realizar a obra e de pagar o preço.
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Livraria Pedro Cardoso