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Patentes De Segundo Uso No Brasil
Nos últimos anos, a discussão a respeito da patenteabilidade de "novos usos" tem sido objeto de grande controvérsia. Embora constitua um tema complexo por natureza e aplicável a todas as áreas do conhecimento, a discussão ganhou novos fôlego e atores quando, na área farmacêutica, contrapôs dois órgãos especializados da Administração Pública Federal: a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e o Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI. Doutrina e jurisprudência também não são pacíficas. Respeitosas posições defendem a completa possibilidade de concessão das patentes de segundo uso, enquanto outras apontam, desde o não preenchimento dos requisitos legais, até a incidência em impedimentos diretos. A proposta do presente estudo é examinar tais requisitos e restrições, a fim de contribuir com a discussão a respeito da possibilidade da patenteabilidade de invenções de segundo uso, tendo como foco os fundamentos e funções do sistema de patentes. "A preocupação com o aprimoramento e a formação de seus associados sempre foi um ponto central de Pinheiro Neto Advogados. Não seria possível atender bem os clientes, tampouco manter atualizado o conhecimento tácito da firma, sem que o escritório também incentivasse seus associados e sócios a buscar seu devido aprimoramento. Sempre se teve como inspiração a orientação do fundador da firma, J.M. Pinheiro Neto KBE, de que se deve dominar o tema sobre o qual se opina. Um imperativo. Uma necessidade. Simples assim. Nesse contexto, há cerca de vinte anos, o desenvolvimento institucional de Pinheiro Neto Advogados levou o escritório a organizar uma comissão interna de sócios -- a Comissão de Aprimoramento --, para reunir os esforços de aprimoramento e formação de seus associados e sócios. Já naquele tempo eram muitas as demandas de aprimoramento, frente à proliferação das diversas especializações atendidas pela firma, o que requeria uma otimização das diversas iniciativas, que, aliás, recentemente, levaram também à