Francisca Amaral
Biografia
Licenciada em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra; Mestre em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa; Advogada de 2021 a 2023 e Formadora; Atualmente Auditora de Justiça do 40.º Curso de Formação do Centro de Estudos Judiciários (Magistratura Judicial).
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A Liberdade Condicional
A liberdade condicional é um instituto de flexibilização da pena de prisão consagrado em vários dos ordenamentos jurídicos e representa, entre nós, um mecanismo promotor das finalidades preventivas uma vez que ampara a transição do recluso da vida em ambiente carcerário para o regresso ao meio livre e em comunhão com a sociedade envolvente.
O instituto é concedido quando verificados os pressupostos plasmados no artigo 61.º do Código Penal. Ora, a jurisprudência tem feito uma interpretação errónea dos pressupostos que a lei prevê, assumindo como critérios de mobilização o arrependimento, a interiorização da culpa e o próprio reconhecimento da prática do crime.
Claro está que somente elementos legalmente previstos podem sustentar um prognóstico da evolução da personalidade do delinquente desde o momento da prática do crime. Apenas tal formulação será contundente com a promoção das finalidades a que o sistema penal se propõe.
O instituto é concedido quando verificados os pressupostos plasmados no artigo 61.º do Código Penal. Ora, a jurisprudência tem feito uma interpretação errónea dos pressupostos que a lei prevê, assumindo como critérios de mobilização o arrependimento, a interiorização da culpa e o próprio reconhecimento da prática do crime.
Claro está que somente elementos legalmente previstos podem sustentar um prognóstico da evolução da personalidade do delinquente desde o momento da prática do crime. Apenas tal formulação será contundente com a promoção das finalidades a que o sistema penal se propõe.